Arbitragem – O princípio do amplo acesso não se aplica ao procedimento arbitral

Vanessa Salem Eid
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados

O procedimento arbitral, assim como o judicial, é regido por alguns princípios primordiais que servem de fundamento para a própria Lei Arbitral (Lei nº 9.307/96), dentre os quais estão contidos o contraditório; a igualdade das partes; a imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, além dos princípios fundamentais do instituto arbitral que são a garantia processual e autonomia da vontade.

Recentemente foi levantada uma discussão sobre o cabimento da aplicação do amplo acesso ao procedimento arbitral da mesma forma em que tal princípio é aplicado ao processo judicial, ou seja, o debate se deu em um caso em que a arbitragem envolvia valores de custas e despesas elevadas e uma das partes buscou a anulação da cláusula arbitral argumentando não possuir condições financeiras para arcar com o seguimento do processo.

O tema foi julgado no dia 29/03/2022 e a validade da cláusula arbitral foi reconhecida estando acima do interesse pessoal de uma das partes que alegou inexistência de recursos para custear o procedimento[1]. O acórdão entendeu que o argumento acima não é válido e nem mesmo suficiente para anular a cláusula arbitral, seja porque a parte já tinha conhecimento dos custos, seja porque o processo arbitral não está submetido à política do amplo acesso, o que significa


[1] “”Apelação – Ação declaratória de nulidade/anulabilidade de ato assemblear, c/c obrigação de fazer e substitutiva de declaração de vontade – Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a existência de cláusula compromissória em acordo de acionistas – Previsão de submissão de eventuais conflitos envolvendo a avença à arbitragem – Pretensão de que seja afastada a referida cláusula, em razão da ausência de condições financeiras para custeio do procedimento arbitral – Justificativa que não se mostra suficiente à anulação da cláusula, seja porque a parte já tinha conhecimento dos custos, seja porque o processo arbitral não está submetido à política do amplo acesso – Autor, ademais, que se intitula grande acionista da maior Companhia de cachaça do mundo e que, por certo, percebe dividendos expressivos que lhe permitem suportar as despesas do procedimento arbitral – Extinção do processo mantida.- Apelação de número 1002077-20.2021.8.26.0457, julgada em 29/03/2022, pela 2ª câmara de Direito Empresarial “

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