Monique Vieira Lessa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A pandemia desencadeada pela disseminação do vírus COVID-19 causou um grande impacto à economia mundial, já que uma das medidas para frear o contágio em massa da população é o distanciamento social.
Com a instituição da quarentena em diversos municípios do país, inúmeras empresas que não puderam se adaptar a uma rotina remota de trabalho tiveram que interromper suas atividades até a normalização da situação. Consequentemente gerou a diminuição de lucros e rendimentos do setor empresarial, colocando em risco a continuidade de empresas de diversos setores da economia.
Visando minimizar os prejuízos inerentes à pandemia, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir a possibilidade de demissões em massa de milhares de trabalhadores, o Governo Federal trouxe por meio da Medida Provisória 936/2020 uma flexibilização das normas trabalhistas, dando ao empregado e ao empregador um maior poder de negociação.
A Medida ainda instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que se trata de um benefício pecuniário destinado aos trabalhadores que tiverem sua renda comprometida durante o estado de calamidade decretado.
Esse “plano de contenção de riscos” foi recebido com fortes críticas, principalmente quanto ao seu texto legal que teria deixado inúmeras lacunas sobre as medidas trazidas, inclusive quanto ao benefício emergencial criado.
Tendo isso em vista, vinte e dois dias após a vigência da Medida Provisória, foi publicada a Portaria 10.486 do Ministério da Economia que tem por finalidade regulamentar o Benefício Emergencial do Emprego e Renda, também conhecido como BEm.
Logo nos primeiros artigos, a Portaria trata dos elegíveis a percepção do Benefício. Além de replicar as regras já estabelecidas na MP 936, a Portaria trouxe uma inovação ao proibir a celebração de acordos individuais com empregados não elegíveis ao benefício.
Isso significa que funcionários já aposentados, mas que ainda se encontram no exercício da profissão, não poderão celebrar acordos de suspensão e/ou redução de jornada.
Uma alteração um tanto quanto temerária e contraditória a finalidade da norma, se considerarmos que tais empregados pertencem ao grupo de risco em razão da idade, todavia, não poderão ter seu contrato alterado durante a pandemia, o que possivelmente acarretará em demissões.
Por outro lado, a Portaria admite o pagamento do BEm em razão de acordo de redução de jornada pactuado com empregados não sujeitos a controle de jornada, hipótese até então controvertida. Contudo condiciona a validade da medida à redução da produtividade ou carga de trabalho exigida.
Em atenção à sua finalidade principal, a portaria regula o processo administrativo para a concessão do Benefício Emergencial.
O processo se inicia com a informação do acordo, pelo empregador, por meio das plataformas de comunicação com o Ministério da Economia, indicadas no §5º do artigo 9 da norma. Ainda, neste artigo também é elencado diversos requisitos a serem observados pelo empregador quando da comunicação do acordo.
Após a comunicação, as informações serão avaliadas pelo órgão competente, e havendo uma eventual inconsistência na comunicação, o empregador será notificado a regularizar os dados no prazo de 05 dias corridos, sob pena de arquivamento da comunicação e não processamento do BEm.
Na hipótese do empregado ter seu benefício indeferido ou o processo de concessão seja arquivado em razão da não regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração devida ao trabalhador, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos, podendo, nestes casos, interpor Recurso no prazo de 10 dias corridos, para revisão da decisão.
Por fim, ressalta-se que portaria possibilitou a modificação dos acordos individuais celebrados, ainda que processados perante o Ministério da Economia, por meio de aditivos, desde que comunicados no prazo de 02 (dois) dias.
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