Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
As faltas injustificadas refletem nas férias do trabalhador. A legislação trabalhista garante a todo trabalhador o direito anual ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Ainda, a Constituição Federal garante, além do período de férias, o acréscimo de um terço ao salário do empregado nesse período.
Entretanto, a CLT dispõe regras especificas no tocante a quantidade de dias de gozo das férias para os trabalhadores, principalmente quando o há no curso do período aquisitivo ao direito das férias, faltas injustificadas pelo trabalhador.
Para que se entenda quais faltas o empregador pode considerar como injustificadas para compensação no período de férias, faz-se necessário que se entenda primeiramente quais seriam então as faltas justificadas, ou seja, aquela em que o trabalhador não comparece ao serviço e a empresa não pode descontar de seu salário, não refletindo no direito à aquisição do período e quantidade de dias de férias.
Na CLT são elencados os casos específicos onde a falta é considerada como justificada, sendo estes:
– os previstos no artigo 473 da CLT (até 2 dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS e previdência social;
– até 03 dias consecutivos em razão de casamento; 1 dia em caso de nascimento de filho;
– por 1 dia em cada 12 meses por doação voluntária de sangue;
– até 02 dias consecutivos ou não para alistamento eleitoral;
– no período de tempo em que cumprir as exigências do Serviço Militar;
– no dia em que realizar provas de vestibular para ingresso em ensino superior;
– pelo tempo que se fizer necessário para comparecimento em juízo;
– pelo tempo que se fizer necessário para representação de entidade sindical;
– até 02 dias para acompanhar consultas médicas e exames durante o período gestacional da esposa;
– por 01 dia para acompanhar filho em consulta menor que 06 anos;
– até 03 dias em caso de exames preventivos de câncer);
– durante o licenciamento da empregada por maternidade ou aborto; acidente de Trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS;
– a falta que a empresa não descontar do salário; durante a suspensão para responder inquérito administrativo ou prisão preventiva quando houver impronunciamento ou absolvição; e
– quando não houver serviço.
Assim, caso ocorra qualquer das situações acima elencadas, a empresa não poderá realizar o desconto no salário do trabalhador, tão pouco esses dias não trabalhados surtirão reflexos no direito às férias do empregado. Entretanto, caso o empregado falte por qualquer outro motivo, a empresa poderá considerar como falta não justifica e assim realizar os devidos descontos.
Com relação as faltas injustificadas, a CLT traz um rol taxativo de dias de faltas injustificadas que o trabalhador pode vir a ter dentro do período aquisitivo de um ano para férias, e os dias que efetivamente o mesmo terá para gozo das férias.
Esse rol taxativo encontra-se no artigo 130 da CLT, a qual estipula os dias devidos de férias, nas seguintes proporções: 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Vejamos que não é que se desconte, ou se compensa os dias de faltas injustificadas do trabalhador do seu período de férias, mesmo porque conforme parágrafo 1ª do referido artigo é veda completamente tal atitude, o que a Legislação Trabalhista garante é uma proporcionalidade justa, uma vez que a empresa já sofreu com as faltas do trabalhador durante o ano aquisitivo, sendo medida de justiça que o trabalhador goze proporcionalmente de suas férias caso supere o número de 5 faltas injustificadas anualmente.
Deste modo, não cabe ao empregador descontar das férias as faltas do empregado ao serviço, pois os descontos permitidos já estão regulamentados pela lei.
A Legislação Trabalhista, ainda disciplina os casos em que não são devidas as férias ao empregado, ou seja, as hipóteses em que o empregado não gozará de nenhum dia de férias se dentro do seu período aquisitivo ocorrer as seguintes circunstâncias: deixar o empregado o emprego e dentro do prazo de 60 dias não for readmitido; permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de 30 dias; deixar de trabalhar, com percepção de salários por mais de 30 dias em razão de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; perceber do INSS auxilio acidente ou auxilio doença por mais de 06 meses, mesmo que descontínuos.