Rafael Tridico Faria
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
As mudanças aceleradas nos últimos meses na área jurídica, em razão da pandemia causada pelo Covid-19, trouxeram debates sobre o uso da tecnologia como alternativa na realização de assembleias gerais por meio de videoconferência, ou seja, assembleias digitais.
Essas medidas permitiriam simplificar e agilizar atos societários, como também reduzir custos e desburocratizar o regime assemblear, ampliando novos horizontes para o Direito Societário.
Porém, muitos problemas latentes se tornaram grandes entraves nesse contexto. Esses problemas advêm inclusive das regras antigas e defasadas do direito societário, muitas das quais foram feitas em 1970 e com base na realidade e necessidades daquela época.
É bem verdade que muitas regras foram adaptadas e modernizadas ao longo do tempo, porém ainda existem algumas que perduram até os dias de hoje. Podemos citar como exemplo a necessidade de publicação de atos societários em jornais de grande circulação. Explicamos: atualmente há um grande declínio desse veículo de notícias, em detrimento de portais de notícias na internet ou outros meios digitais. O custo da publicação em jornais é exorbitante e não fazem sentido no mundo moderno de hoje.
Outro exemplo é a necessidade de realização de assembleias e reuniões presenciais, quando já temos tecnologia avançada o suficiente para fornecer meios seguros e eficazes para nos reunirmos virtualmente.
É verdade que até pouco tempo, esse último “problema” era mais um incomodo para alguns acionistas ou sócios, que tinham que se deslocar até o local marcado para a realização da assembleia. Porém, no atual cenário de pandemia em que vivemos, e com a necessidade de distanciamento social e restrições de mobilidade em várias cidades, a realização de reuniões e assembleias presenciais estão proibidas.
No dia-a-dia prático de companhias fechadas e sociedades limitadas, muitas das reuniões já eram realizadas “virtualmente”, principalmente porque os acionistas e sócios já possuíam um entendimento unanime acerca das ordens do dia. Entretanto, para as empresas com divergências entre os acionistas e sócios, há a necessidade de obedecer às regras legais e formalmente convocar e realizar as reuniões e assembleias presencialmente para que sejam discutidas e votadas as ordens do dia. O mesmo ocorre para companhias abertas, que necessariamente precisam obedecer às regras de convocação e realização de suas assembleias gerais.
Adicione a este problema a regra, tanto da Lei das S.A. quanto do Código Civil, que prevê que as assembleias para tomar as contas dos administradores, deliberar sobre a destinação do lucro e, quando necessário, eleger seus administradores devem ocorrer nos quatro primeiros meses do exercício social da companhia/sociedade[1]. Ou seja, para a grande maioria das empresas brasileiras, a necessidade legal de realização destas assembleias coincidiu com o as regras de quarentena em grandes centros urbanos, que estão vigentes desde o fim de maio de 2020.
Portanto, a situação vivida escancarou a necessidade urgente de modernização da Lei das S.A. e das regras societárias previstas no Código Civil.
A solução se deu pela publicação da Medida Provisória 931 de 30 de março de 2020 (“MP 931/20”), que flexibilizou os prazos para realização das assembleias gerais, permitindo sua realização nos sete primeiros meses do exercício social das empresas.
A MP 931/2020 também delegou ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (“DREI”) a regulamentação do para voto à distância para os sócios de sociedades limitadas, associações e companhias fechadas e à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a possibilidade de prorrogação dos prazos para apresentação das demonstrações financeiras e de outros prazos previstos na Lei das S.A. para as companhias abertas e a possibilidade de realização de assembleias digitais.
Assim, como consequência, a CVM regulamentou por meio da Instrução CVM 622 de 17 de abril de 2020, a realização de assembleias digitais para companhias abertas, para possibilitar e facilitar a realização tempestiva das assembleias gerais ordinárias já convocadas naquele momento. A regulamentação feita pela CVM foi pragmática e pouco aprofundada, propositalmente, exatamente para promover a realização das assembleias digitais no atual cenário nacional.
Por sua vez, por meio da IN 79, o DREI regulamentou a participação e voto à distância, conforme previsto na MP 931/20. Mas foi além e também regulamentou a realização de reuniões e assembleias digitais em companhias fechadas e sociedades limitadas[2].
Devido ao momento em que todas essas regras foram editadas, muitas companhias abertas já haviam convocado suas assembleias gerais e publicado suas demonstrações financeiras. Mesmo assim, algumas companhias tomaram a decisão de adiar a realização de suas assembleias gerais, se valendo dos novos prazos previstos na MP 931/20 e CVM 622.
Até o momento, houve a realização de pouquíssimas assembleias digitais de companhias aberta. Porém, é provável que haja um aumento significativo dessa modalidade de assembleias conforme as empresas venham a se adequar.
Em um primeiro momento, para as companhias abertas, a realização de assembleias digitais pode gerar certos custos de implementação com a plataforma para realização digital das assembleias, porém, com o tempo, é possível que a realização de assembleias digitais diminua custos e dê maior visibilidade à companhia. Além disso, ressalta-se que a implementação de assembleias digitais ainda facilita a presença de acionistas minoritários nas discussões e tomadas de decisão dos rumos das companhias.
É possível que, após esse momento crítico, caso a MP 931/20 seja convertida em lei, a CVM volte a editar regras mais detalhadas para regulamentar a realização de assembleias digitais, dando maior ênfase na facilidade para a participação de acionistas minoritários nas assembleias.
As assembleias digitais foram criadas em regime de urgência e estão sendo testadas aos poucos pelas empresas e pela própria CVM. Porém, é nítido o benefício que sua existência trouxe para a modernização do dia-a-dia societário. Certamente que conversão da MP 931/20 em lei trará maior segurança jurídica na realização de assembleias digitais e provocará a regulamentação mais aprofundada no futuro.
Não obstante, no cenário atual, ainda é preciso ter cautela com a realização de assembleias digitais baseadas na IN 79 do DREI, para as companhias fechadas e sociedades limitadas, pois não há amparo legal na MP 931/20 e, por conta disso, futuras discussões e eventuais anulações de reuniões e assembleias digitais nessas empresas poderão ocorrer.
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[1] Art. 132 da Lei das S.A. – Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I – Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV – Aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167)
Art. 1.078 do Código Civil – Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II – Designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
[2] Art. 1º da IN 79 – Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.
§ 1º Exclusivamente para os fins do disposto no caput, as reuniões e assembleias podem ser:
I – Semipresenciais, quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância, nos termos do § 2º; ou
II – Digitais, quando os acionistas, sócios ou associados só puderem participar e votar a distância, nos termos do § 2º, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico.
§ 2º A participação e a votação a distância dos acionistas, sócios ou associados pode ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico.
§ 3º Para todos os fins legais, as reuniões e assembleias digitais serão consideradas como realizadas na sede da sociedade.
§ 4º A presente Instrução Normativa não se aplica às reuniões e assembleias em que a participação e a votação de acionistas, sócios ou associados sejam exclusivamente presenciais.