Em julgamento de Recurso Especial[1] de empresa em recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, desde que o faça de forma expressa.
No caso, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão legal.
O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que uma cláusula do plano de recuperação judicial definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, com correção mensal pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).
O TJSP, entendendo que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano de recuperação judicial, deu provimento ao recurso do credor para determinar que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista.
Embora a 3ª Turma do STJ tenha considerado que a cláusula do plano questionada pelo credor não afastou expressamente o parâmetro legal previsto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu a possibilidade de que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, “sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente, observados os limites legais”.
Por fim, é importante observar que, no silêncio do plano de recuperação judicial sobre regra diversa, valerá a norma do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, que estabelece a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial como parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados.
[1] REsp 1.936.385/SP