Heloisa de Alencar Santos
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Corroborando com atual entendimento jurisprudencial e doutrinário de que bens de família constituem matéria de ordem pública, e que, portanto, não sofrem os efeitos da preclusão, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais em recente decisão entendeu que tal matéria pode ser arguida a qualquer tempo.
Neste sentido, o tribunal concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo devedor em processo de execução trabalhista, o qual requereu a desconstituição da penhora, sob fundamento de que o bem penhorado tratava-se de bem de família.
O recurso do executado foi fundamentado na Lei 8.009/90, que proíbe que a penhora do imóvel utilizado como moradia pelo casal ou entidade familiar.
As razões do devedor sequer chegaram a ser apreciadas em primeira instância da comarca de Belo Horizonte, que não conheceu os Embargos à Execução opostos pelo devedor sob fundamento de que a matéria a qual se tratava a execução já havia sido atingida pela preclusão temporal, ou seja, o devedor já não mais teria direito de requerer a desconstituição da penhora.
Já em segunda instância, a Segunda Turma do TRT-MG decidiu por unanimidade, conceder provimento parcial ao recurso do devedor, determinando o retorno do processo à primeira instância para que o pedido de desconstituição da penhora fosse novamente apreciado devido a ilegalidade da penhora que recaiu sobre o bem de família.