Alana Aiche do Carmo Dahrouj
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Com o crescimento do mundo tecnológico e a inovação trazida consigo, as criptomoedas vêm ganhando espaço no mercado mundial, chamando para si a atenção pela facilidade, independência e transparência na realização de transações comerciais realizadas pela internet.
O bitcoin é um dos mais conhecidos tipos de criptomoeda, que operam de forma anônima, sem qualquer intervenção de instituição financeira, servindo como forma alternativa ao sistema financeiro convencional.
Diante da falta de regulamentação, tratar de seu aspecto fiscal requer o enfretamento de algumas questões. Outrossim, o objetivo deste artigo é analisar e travar discussão acerca das possíveis consequências tributárias nas operações realizadas com essa espécie de criptomoeda: o bitcoin.
Inicialmente, sem aprofundada análise, vez que demandaria maior cuidado e estudo sobre o tema, importante traçar uma linha de entendimento sobre sua natureza jurídica. O bitcoin é considerado “sui generis”. Apesar de ser mensurável economicamente não pode ser tratado como mera moeda fiduciária por suas próprias peculiaridades. Desse modo, tendo em vista que seu principal fundamento é servir de objeto para as relações jurídicas, mostra-se pertinente tratá-lo como um bem detentor de valor econômico.
Com efeito, enquanto não há regulamentação específica atinente à tributação das criptomoedas conjecturamos possíveis hipóteses de incidências tributárias que passamos a analisar.
– Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR:
Cuida-se de imposto de competência federal estabelecido no artigo 153, III da Constituição Federal, instituído pelo artigo. 43 do Código Tributário Nacional, que incide sobre aquisição de renda, seja produto do capital, trabalho ou da combinação de ambos, ou ainda, sobre proventos de qualquer natureza.
Com rasa análise já é possível identificar que, nos termos da legislação tributária vigente, pode haver incidência de IR quando ocorrer eventual acréscimo patrimonial decorrente da venda da criptomoeda, identificado pela diferença positiva entre o valor da venda e o custo da aquisição.
Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil mostrou o seguinte entendimento, ao responder tal questionamento em seu sítio eletrônico:
Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.[1]
Nestes termos, conclui-se que, pode haver a incidência do IR quando houver ganho de capital na venda de bitcoin cujo valor seja superior a R$ 35.000,00.
– Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD
Trata-se de imposto de competência estadual estabelecido no artigo 155, I da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 35 do Código Tributário Nacional, que incide sobre a transmissão de propriedade de quaisquer bens móveis ou imóveis, e sobre a transmissão de direitos em decorrência de falecimento de seu titular ou transmissão e cessão gratuitas.
Assim, sendo o ITCMD incidente em transmissão de propriedade de quaisquer bens móveis ou imóveis, é possível então que incida sobre as operações envolvendo as criptomoedas, em razão da natureza de bem imaterial a elas atribuídas.
Dessa forma, sendo possível a incidência de ITCMD sobre os bitcoins, e tendo em vista que se trata de imposto estadual, restará a tributação a ser instituída por cada Estado.
– Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
Trata-se de imposto de competência municipal estabelecido no artigo 156, III da Constituição Federal, instituído por meio da Lei Complementar nº 116/03, incidente sobre serviços de qualquer natureza devidamente previstos na lista anexa constante no referido diploma legal.
Analisando os serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, verifica-se que há a previsão de incidência de ISS nas operações envolvendo o bitcoin em duas situações diferentes: com relação as exchanges (casas de intermediação de câmbio), e na atividade de mineração das criptomoedas.
Com relação as exchanges, são casas de câmbio que prestam serviço de intermediação, podendo se sujeitar à incidência do ISS nos termos da previsão constante no item 10.01 da lista anexa à LC 116/03.
E com relação a atividade de mineração das criptomoedas, estas são realizadas através do sistema de blockchain, que corresponde ao serviço de processamento de dados e aplicativos, igualmente previsto no item 1.03 da referida lista anexa.
Logo, no tocante a hipótese de incidência de ISS, haverá a possibilidade de ocorrência tanto no serviço de intermediação das exchanges como no serviço de mineradores de bitcoin.
Em suma, as criptomoedas estão ganhando espaço no mercado mundial. E como toda novidade social faz surgirem dúvidas sobre suas consequências e regulamentação no âmbito jurídico.
Dada a inexatidão da repercussão na esfera tributária, sem qualquer pretensão de esgotar o tema aqui apresentado, o presente artigo tem o objetivo de instigar a discussão sobre as possíveis consequências tributárias nas operações realizadas com as criptomoedas, especificamente os bitcoins.
Todas as considerações acima permitem afirmar a necessidade de um posicionamento mais atuante das autoridades competentes a fim de regulamentar as criptomoedas como medida de alcance da segurança jurídica.
A equipe do escritório Marcos Martins Advogados possui ampla
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[1]ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS: 607 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados? In: RECEITA FEDERAL, PIR – Programa Imposto sobre a Renda – 2017. Imposto sobre a renda – Pessoa Física: perguntas e respostas, [s.l]: [s.n], 2017.