CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

A cláusula de não concorrência inserida em contrato de emprego brasileiro

A cláusula de não concorrência, muito conhecida também como quarentena, é uma disposição inserida em contratos de emprego com o objetivo de restringir a atuação, após o término da relação de trabalho, do então ex-empregado e, com isso, impedir que ele se utilize do conhecimento adquirido durante a prestação de serviços (tais como: dados confidenciais, informações privilegiadas, estratégias, técnicas) de maneira prejudicial aos interesses da ex-empregadora (seja em benefício de seu próprio negócio, seja em benefício de nova empregadora concorrente), durante determinado período de tempo, em certa área geográfica e em troca de uma adequada indenização pecuniária, de forma a não gerar concorrência desleal. 

A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA CAT

A sigla CAT significa Comunicação de Acidente de Trabalho e se define como sendo um documento emitido com o fim de reconhecer um acidente de trabalho, ou  de trajeto, bem como uma doença profissional, dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para eventual concessão de benefícios previdenciários ao Empregado acometido por um acidente ou doença do trabalho.