Análise da sujeição de crédito reconhecido em ação judicial à recuperação judicial deve considerar a data de seu fato gerador

Em recente tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 09 de dezembro de 2020, julgamento em sede de Recurso Especial Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1842911/RS, considera-se para fins de verificação da análise do sujeito de crédito reconhecido em ação judicial à recuperação judicial, a data de seu fato gerador , não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Transação Excepcional

A PGFN, por meio da Portaria 14.402/2020[1], estabeleceu novas regras para adesão da transação excepcional, medida que visa superar a situação econômico-financeira provocada pelo coronavírus (COVID-19), direcionada para aqueles que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União.

Prorrogação do prazo e recolhimento de tributos por medida judicial

Com os efeitos causados pela pandemia do coronavírus e diante da ausência de medidas suficientes para amenizar os efeitos negativos da crise, a utilização de medidas judiciais torna-se uma alternativa eficiente para as empresas obterem um incremente em seu fluxo de caixa.

Empresas em Recuperação Judicial não podem ser excluídas de parcelamentos especiais (PERT e PRR)

A recuperação judicial, que ainda é vista com certo preconceito por parte de algumas pessoas, é um instrumento jurídico voltado para “…viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica” nos termos do artigo 47, da Lei nº. 11.101/2005.