Heloisa de Alencar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Devido ao atual momento em que a população vive um surto de contaminação pelo vírus Covid-19, foi aprovada no dia 19/03/2020 a resolução nº 313 assinada pelo Ministro Dias Toffoli estabelecendo a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril, não se aplicando apenas ao STF e à Justiça Eleitoral.
Foi estabelecido ainda regime de Plantão Extraordinário, que funcionará no mesmo horário do expediente forense regulares, sendo suspenso o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.
As atividades essenciais a serem prestadas, serão definidas pelos tribunais, garantindo-se ao menos a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência, serviços destinados à expedição e publicação de atos, atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial.
Via de regra, o atendimento presencial de partes, advogados e interessados está suspenso, e deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.
A resolução ainda traz um rol de matérias que serão apreciadas durante o plantão extraordinário:
• HC e mandado de segurança;
• Liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
• Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
• Representação da autoridade policial ou do MP visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
• Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
• Pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;
• Pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
• Pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;
• Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;
• Autorização de viagem de crianças e adolescentes.
Referência:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Atos Normativos, 2020. Página inicial. Disponível em : https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-313-5.pdf. Acesso em: 06/04/2020.