Aline Cavalcante de Souza Sanches
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1692371/MS (2016/0250761‑4), o Superior Tribunal de Justiça definiu, interpretando o artigo 940 do Código Civil, que a sanção de pagamento em dobro, devida por àquele que demanda por dívida já adimplida, deve incidir sobre à totalidade do valor cobrado, não se restringindo ao montante efetivamente pago indevidamente.
Referido dispositivo legal trata da aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já quitada, a qual pode ser postulada pelo demandado em sede de defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração da má-fé do credor.
Pairava perante a jurisprudência pátria, controvérsia no sentido de definir em face de qual valor deveria incidir mencionada sanção, sendo que o entendimento majoritário se estabeleceu no sentido de que, para que a pessoa demandada indevidamente pudesse exigir o ressarcimento em dobro, deveria haver pagamento, efetivo desembolso de valores, por dívida já quitada.
Ou seja, os Tribunais de Justiça de todo o país vinham interpretando que somente seria aplicável a indenização prevista no artigo 940 do Código Civil se houvesse pagamento indevido perante a ação judicial proposta.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo novo entendimento à mencionada disposição da legislação civil, definiu que aquele que demandar por dívida já paga ficará obrigado a indenizar o devedor, pelo dobro do que houver sido cobrado indevidamente, independentemente de concreto desembolso.
Fixou-se assim que, basta a cobrança por dívida já quitada, em ato de má-fé do credor, para que o demandado possa ser indenizado pelo dobro do valor que lhe foi indevidamente exigido em ação judicial.
No caso analisado pela Corte Superior, o Banco do Brasil propôs Execução de Título Extrajudicial objetivando a cobrança de Cédula de Crédito Rural emitida para a compra de animais, a qual já havia sido integralmente quitada pelo contratante, contudo a parte demandada não chegou a realizar qualquer pagamento indevido perante os autos da ação judicial.
A instituição financeira sustentou a tese de que a condenação ao pagamento em dobro, nos casos de cobrança por débito já quitado, “deveria observar o valor considerado indevidamente pago pelo ora recorrido e não o valor total da dívida, cobrado pelo banco na execução, o qual estava atualizado pelos encargos pactuados no instrumento de crédito”.
Entretanto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido do Banco do Brasil, mantendo a condenação da instituição financeira à devolução em dobro da integralidade do valor estampado na Cédula de Crédito Rural indevidamente cobrada, considerando irrelevante a ausência de efetivo desembolso.
Conforme defendeu o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, o entendimento está em consonância com o artigo 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já adimplida, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver indevidamente demandado, não havendo na disposição legal qualquer exigência de efetivo pagamento, bastando a cobrança irregular.
A sanção terá aplicação ainda nas hipóteses em que a cobrança indevida tenha sido somente de algumas parcelas já quitadas da dívida.
A disposição do artigo aqui analisado decorre da responsabilidade civil, consistente no dever jurídico de reparar o dano ocasionado por ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, realizado pelo agente ou por pessoas/coisas por quem ele responda, que tenha como resultado a violação de uma norma jurídica.
No caso, consiste na obrigação da pessoa física ou jurídica, causadora de ato ilícito consubstanciado na cobrança por dívida já quitada, de reparar a vítima pelos danos sofridos, por meio da restituição em dobro do valor indevidamente demandado.
A responsabilidade civil tem como desígnio trazer de volta o balanceamento econômico-jurídico ocasionado por um ato ilícito que gerou um dano.
O mens legis do artigo940 do Código Civil é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança, bem como indenizar àquele que tenha sido prejudicado pela cobrança indevida.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento a esse assunto e pronto para auxiliá-los no ressarcimento e recebimento de indenização pelos prejuízos causados por cobranças indevidas ou à maior, mediante a aplicação dos mais contemporâneos entendimentos jurisprudenciais e institutos do Direito Civil.