Cobrança mínima em plano de saúde coletivo é invalidada por onerosidade excessiva

Nathália Guedes Brum
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida a cláusula de pagamento mínimo constante em contrato de plano de saúde coletivo, por ser abusiva e onerar demais a estipulante (contratante do serviço), em troca de uma vantagem exagerada para a operadora.

Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde (estipulante), em razão da abusividade no reajuste de preços aplicado ao plano de saúde coletivo e da invalidade de cláusula contratual de cobrança mínima.

A ação foi julgada procedente e operadora do plano de saúde interpôs recurso especial requerendo a reforma da decisão do Tribunal de Justiça que declarou inválida a cláusula contratual de cobrança mínima e aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, esclareceu que a cláusula de cobrança mínima tem por objetivo evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de assistência coletiva à saúde.

No caso específico, houve a perda de 354 beneficiários após a aplicação de reajuste contratual acordado entre as partes, causando forte impacto na situação econômico-financeira do contrato, o que levou a operadora a exigir o cumprimento da cláusula de cobrança mínima de pagamento correspondente a 160 beneficiários pela contratante.

Sob essa perspectiva, a Relatora destacou que “a cláusula de cobrança mínima, que, em tese, serviria para corrigir o desequilíbrio contratual e permitir a manutenção da avença, se transformou, ela própria, no fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, que se beneficia com o recebimento de valores correspondentes a mais de 60% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço correspondente“.

Por outro lado, a relatora entendeu ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em demanda entre estipulante e operadora de plano de saúde, exceto quando houver vulnerabilidade daquela em relação à última.

Assim, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, tendo referendado a decisão da Justiça paulista que declarou inválida a cláusula de pagamento mínimo prevista no contrato de plano de saúde coletivo.

REsp nº 1.830.065 – SP (2019/0229147-1)

RELATORA: Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA

JULGAMENTO: 17/11/2020

Fonte:

STJ. Disponível em:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12022021-Onerosidade-excessiva-invalida-exigencia-de-pagamento-minimo-em-plano-de-saude-coletivo.aspx  Acesso em: 16 fev. 2021.

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