O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a “quebra” da coisa julgada em matéria tributária. Isso significa que autorizou a cobrança retroativa de impostos não pagos no passado por força da sentença judicial definitiva. A Corte também não acolheu os embargos de empresas que visavam a modulação dos efeitos de decisão do Supremo sobre o pagamento da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Em decisão de fevereiro de 2023, o Tribunal já havia fixado que o contribuinte que obteve uma decisão favorável autorizando o não recolhimento da CSLL deveria voltar a pagar o tributo desde 2007 (data do reconhecimento da constitucionalidade da contribuição). Nos recursos extraordinários apresentados (nºs 949.297 e 955.227), as empresas solicitaram que o marco temporal fosse a partir de 13 de fevereiro de 2023.
Contudo, ao analisar a questão, o STF aplicou o entendimento de que as decisões produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, legitimando a cobrança da CSLL a partir de 2007. Apesar do desfecho contrário, o Tribunal entendeu que os contribuintes que já obtiveram decisões favoráveis para não recolher a contribuição não deveriam ser penalizados, o que afasta a aplicação de multas punitivas ou moratórias sobre quem não efetuou o recolhimento com base nas decisões até então vigentes.
O afastamento das multas serviu para reduzir o impacto financeiro sofrido pelas empresas, que precisarão pagar a contribuição retroativamente. Vale dizer que os contribuintes devem realizar o pagamento imediato, respeitando as datas de vencimento da CSLL de cada regime (lucro real ou lucro presumido), com a inclusão dos juros e correção monetária incidentes no período.
Os contribuintes ainda possuem a opção de realizar o parcelamento ordinário de tais débitos perante a Receita Federal sem a aplicação de descontos. Por outro lado, aqueles que efetuaram o pagamento ao longo dos anos não terão direito ao reembolso das multas.
A decisão desfavorável representa um marco significativo, não apenas pelo impacto bilionário nas empresas que detinham decisão transitada, como também relativiza a coisa julgada, nas relações continuadas. Isso, consequentemente, se traduz em ofensa ao princípio da segurança jurídica que rege todas as decisões administrativas e judiciais.
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