Lya Doria Maeda
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
Foi assinada em 30 de abril deste ano a Medida Provisória 881/19, também conhecida como a MP da Liberdade Econômica. Com impactos em diversos ramos do Direito, entre eles o Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho, muitos empresários poderão ser beneficiados pela Medida Provisória.
A base da MP é o Art. 170[1] da Constituição Federal, pelo qual são instituídos os princípios gerais da atividade econômica no Brasil, como a livre iniciativa e livre concorrência, bem como o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte. No caso, a Medida Provisória 881/19 aprofunda os princípios da Carta Magna, trazendo a previsão da mínima intervenção estatal nas atividades econômicas, além de trazer diversas inovações legislativas para o setor empresarial.
Há boas notícias para empresas dos mais diversos segmentos, dos mais diferentes tamanhos. Para as startups, empresas iniciantes geralmente ligadas à tecnologia e inovação, a MP trouxe diversos benefícios, como o fim da autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco, desde que exercidos em propriedade privada (art.3º inciso I da Medida Provisória), e a imunidade burocrática para inovar. Neste caso, a inovação é protegida em território nacional, nos termos do art. 3º, inciso VII da MP 881/19:
- Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
- VII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual.
A liberdade de horário e dia para produzir, empregar e gerar renda (art. 3º, inciso II), por exemplo, é outro benefício para as startups, mas também afeta os grandes produtores. Se no caso dos empreendedores iniciantes se trata apenas da tradução da realidade enfrentada por eles, que muitas vezes operam à noite em incubadoras de startups, coworkings ou mesmo em sua própria residência, a medida também afetará grandes produtores, visto que, em tese, a produção poderá ser contínua.
Outra previsão que beneficiará empresas dos mais diversos portes é a do art. 3º, inciso IX, pela qual nas solicitações de atos públicos de liberação das atividades econômicas de baixo risco, apresentado todos os documentos e elementos necessários, o empresário terá no ato um prazo limite para a análise do seu pedido, que se for transcorrido sem resposta, trará a aprovação tácita do caso, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas por lei. Tal determinação visa evitar o conhecido “prazo em branco”, pelo qual não há uma previsão de quando a decisão será tomada e, ainda que exista um prazo, se ele não for cumprido não há nenhuma punição aos órgãos públicos que os descumprirem. Agora, se o prazo não for cumprido, o pedido será tido como aprovado para todos os efeitos, o que beneficiará a inovação no Brasil, bem como dará maior segurança jurídica a todos os empresários em seus contatos com a burocracia estatal.
Algumas medidas mais técnicas também serão benéficas aos empresários, como o efeito vinculante das decisões administrativas (art. 3º inciso IV da MP). Em termos gerais, as decisões tomadas por órgãos da administração pública serão erga omnes¸ o que significa que, em casos iguais, a decisão tida em um caso vinculará as demais. Tal previsão visa evitar a incerteza do entendimento distinto de fiscais diferentes para empresas que estão em mesmas circunstâncias.
Outra providência que gera impacto direto nas empresas é a prevista no art. 3º inciso VIII da Medida Provisória 881/19, que dá mais peso ao que for pactuado entre as partes, trazendo as regras de direito empresarial de maneira subsidiária ao que for combinado pelos agentes. Ainda, ela prevê que nenhuma norma de ordem pública do direito empresarial poderá ser invocada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto em caso de violação a direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato.
Ademais, há outras medidas que são benéficas aos empresários de modo geral, como o fim do papel e o Brasil digital (art. 3º inciso VIII, que trata sobre o arquivamento de documentos de maneira digital); a livre definição de preços de produtos e serviços pelo mercado (art. 3º, inciso III); a instituição e/ou reforço da boa-fé no direito civil, empresarial, econômico e urbanístico (art. 3º, inciso V); previsões para afastar efeitos de normas infralegais desatualizadas (art. 3º, inciso VI), entre outras, pelas quais se recomenda a leitura da Medida Provisória na sua íntegra.
Embora ainda se trate de medida provisória, a qual deve ser votada pelo Congresso para que seja validada como lei, e cujo texto ainda pode ser discutido judicialmente, ela tem efeito imediato, podendo ser utilizada pelo seu negócio de imediato.
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[1] Constituição Federal. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.