Mayara Crespo Neppe
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Os contratos são regidos e interpretados pelas cláusulas gerais: normas orientadoras, de caráter genérico e abstrato, que se amoldam à evolução da sociedade e que devem ser observadas pelas partes contratantes, em todas as fases contratuais, bem como pelos juízes, quando da decisão relativa a uma demanda de origem contratual.
Uma das principais cláusulas gerais, ou também chamada de princípio geral de direito, trata-se da boa-fé objetiva, um dever imposto aos contratantes de agir de forma correta, segundo os usos e costumes prevalecentes na comunidade, e de agir com lealdade e retidão, levando em consideração os interesses da outra parte, tanto nas tratativas e negociações preliminares, como também durante a formação e o cumprimento do contrato¹.
Esta cláusula geral está prevista no Código Civil e determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé².
Logo, a boa fé objetiva representa um padrão ético de conduta, do qual decorrem deveres anexos, como o cuidado, respeito, probidade, colaboração, informação, confiança e ação com razoabilidade. Todos estes esforços devem ser empregados pelas partes, principalmente na execução do contrato firmado.
Em análise mais aprofundada sobre a aplicação da cláusula-geral da boa-fé objetiva, é certo que ela se desenvolveu de maneira tal que é possível distinguir algumas figuras dela decorrentes, que auxiliam na sua concretização.
Duas dessas figuras são os institutos da supressio e surrectio, os quais compatibilizam a confiança existente entre as partes do negócio com o fator tempo.
A supressio representa a situação pela qual a parte perde a prerrogativa de exercer determinado direito por não o ter exercido durante longo lapso temporal, fazendo nascer na contraparte a confiança e expectativa de que não mais exerceria esse direito.
Por outro lado, a surrectio consiste no nascimento do direito de ver exercida pela outra parte alguma obrigação adotada reiteradamente, por ter fundada confiança e expectativa de ter adquirido essa prerrogativa após determinado tempo.
Logo, as partes devem honrar e fazer valer os direitos e deveres que advém do contrato firmado, sob pena de, por conta e em nome da boa fé objetiva, não poderem mais exercer os direitos que não exerceram comprovada, inquestionavelmente e sem ressalvas por longo período de tempo, ou serem obrigadas a cumprir uma obrigação que, mesmo não inicialmente prevista em contrato, foi por tanto tempo adotada sem ressalvas, que passa a ser exigível pela outra parte.
É possível verificar a admissibilidade dos institutos acima referidos no Código Civil, em seu artigo 330³, que determina que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
No mesmo sentido, podemos afirmar que o pagamento reiteradamente efetuado em data diferente daquela prevista em contrato, sem insurgência da parte que o recebe, faz emergir a presunção de que esta o aceitava validamente nesta outra data, em consonância com referidos institutos, que devem nortear as partes contratantes, a fim de se preservar a segurança do negócio jurídico.
Ainda, outro exemplo consiste no reajuste de valores conforme a correção monetária. Suponhamos a existência de um contrato de locação, no qual determinada cláusula prevê o reajuste anual dos alugueis mensais. Se o contrato vigorou durante vinte anos, pode-se falar que ocorreram vinte situações nas quais seria possível exigir do locatário o pagamento do aluguel, com atualização do valor.
Contudo, se o locador jamais exerceu seu direito, permanecendo omisso durante vinte anos, é possível imaginar a legítima confiança do devedor, locatário, de que o locador não irá pleitear essa diferença após a rescisão do contrato. Contudo, se frente a esses vinte anos, para dezessete renovações o locador exigiu o reajuste, por exemplo, já não se pode mais imaginar com tanta facilidade que o locatário não acredite no exercício dessa prerrogativa pelo locador.
Trata-se de situação que será analisada caso a caso, mas grande parte da doutrina e jurisprudência entende que, a atitude dos locadores que passam a exigir uma obrigação em contradição ao comportamento adotado anteriormente durante anos, vai de encontro a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, e merece aplicação do instituto da supressio, segundo o qual a inércia de uma das partes gera na outra expectativa de que o direito não será exercido.
Neste sentido, temos um importante caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça⁴, que reconheceu a aplicação da supressio e surrectio, ao negar provimento a recurso da Petrobras Distribuidora, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou indevida a cobrança de multa por descumprimento de contrato que foi tolerado durante anos.
O contrato em questão era de promessa de compra e venda de quantidades mínimas mensais de combustíveis, e foi celebrado pela distribuidora e por um posto varejista em 1989. Porém, durante toda a relação comercial, o posto de gasolina nunca atingiu a meta mínima mensal, e a Petrobras Distribuidora nunca se insurgiu contra a quebra de contrato. Somente quando o posto quis romper o contrato é que a distribuidora ajuizou ação para cobrar a multa compensatória, afirmando ter havido violação de cláusula.
Nos termos do acórdão
[…] o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada.
Considerando os possíveis efeitos resultantes da aplicação dos institutos neste artigo abordados, é de suma importância que os termos do contrato sejam negociados e inseridos no documento da forma mais completa possível e exatamente de acordo com as pretensões e interesses das partes; e, após firmado o documento, que os termos previstos sejam observados regular e tempestivamente ao longo de toda a execução do contrato.
Desta forma, em havendo o descumprimento de uma cláusula por uma das partes, é de suma importância que a outra manifeste formalmente sua desaprovação com aquela conduta, mediante envio de uma notificação extrajudicial, por exemplo, ou mediante cobrança da multa eventualmente pactuada no documento, aplicável àquela situação.
O importante é que o descumprimento contratual não seja ignorado, pois a repetição por longo tempo deste “perdão” pode gerar a expectativa na outra parte de que aquele direito não necessariamente deva ser cumprido.
O escritório Marcos Martins Advogados está à disposição para tratar dos temas envolvendo a supressio e surrectio e garantir que sua aplicação seja favorável aos interesses de seus clientes.
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¹ GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e Atos unilaterais. 14ª edição, Saraiva, 2017.
² BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil,Brasília,DF, jan 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 12 dez. 2018.
Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
³ BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil,Brasília,DF, jan 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 12 dez. 2018.
Artigo 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
⁴ STJ – REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 29/11/2017.