Tiago Aparecido da Silva
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A 16ª Vara do Distrito Federal entendeu que nos casos em que a compensação tributária não for homologada, quando constatada a boa-fé, não deve ser aplicada a multa de 50% prevista no artigo 74, parágrafo 17º, da Lei 9.430/96.
Ao julgar o caso, o Juiz Federal da 16ª Vara deferiu a liminar para suspender mencionada multa, considerando que já foi reconhecido pelo STF o seu caráter confiscatório.
O magistrado considerou que permitir a aplicação da multa ao contribuinte de boa-fé representa ofensa ao direito de petição, não podendo o mero indeferimento do pedido de compensação ensejar a imposição daquela penalidade.
Assim, a aplicação da multa em caso de não homologação da compensação tributária requer interpretação em conformidade com a Constituição Federal, para que seja afastada quando presente a boa-fé do contribuinte, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do direito de petição.
O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.