O acesso a justiça, independente do pagamento de custas, sempre foi assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal, sendo necessária para a sua concessão, apenas a demonstração inequívoca da impossibilidade de realização do pagamento das custas judicias sem comprometer a subsistência do indivíduo e de sua família.
Na Justiça do Trabalho, por simples petição e sem outras provas exigíveis por lei a parte poderia ser beneficiada pela justiça gratuita desde que demonstrasse ausência de requisitos para o seu indeferimento, pois, a assistência judiciária gratuita não é apenas para o necessitado, podendo ser requerida por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Neste sentido, dispõe o artigo 99, §2º do CPC:
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No âmbito trabalhista, até então, a súmula nº 463 do TST regulamentava os requisitos para a concessão mediante simples declaração de insuficiência financeira.
Mas, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17 – promulgada em 13/07/2017) em seu artigo 790, trouxe critérios mais objetivos à concessão da gratuidade, que a partir de agora, será concedida quando evidenciado que o salário da parte é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (atualmente corresponde ao importe de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Ou seja, é preciso demonstrar a renda inferior ou comprovar insuficiência de recursos, a exemplo do comprometimento do salário com pensões, plano de saúde, etc.
Vejamos:
3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017)
Atualmente, as pessoas se expõem absurdamente nas redes sociais, por exemplo no Facebook, Instagram dentre outros, sendo que, a utilização excessiva destes meios de comunicação gera exposição da intimidade e da vida pessoal, pois, através destes meios, as pessoas ostentam uma condição que vivem, ou até mesmo não vivem.
A exemplo, muitos Reclamantes vivenciam o indeferimento ou anulação dos benefícios da justiça gratuita em razão de postagens realizadas no Facebook.
Pensando nisto, concluímos que aos advogados cabe uma análise criteriosa acerca alegação de hipossuficiência dos clientes, principalmente porque, se demonstrado pela parte contrária que o requerente do benefício não é hipossuficiente, aos Juízes caberá a análise acerca da miserabilidade alegada, e estando presente qualquer requisito que afronte a alegação de hipossuficiência, poderá ser constatada a má-fé, outro tema que passou por alterações consideráveis com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), e que abordaremos em outro artigo.
O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.
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BRASIL. Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (“Novo CPC”). Brasília: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.