Conselho Monetário Nacional regulamenta a sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia

Rafael Tridico Faria
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Em 01 de junho de 2020, o Conselho Monetário Nacional (CMN), publicou a Resolução 4822, que regulamenta a sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia, ambas criadas pela Lei Complementar nº 169, de 02 de dezembro de 2019, que integrarão o Sistema Financeiro Nacional.

A sociedade de garantia solidária destina-se à concessão de garantias aos seus sócios participantes (pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses) nas operações de crédito por estes contraídas.[1]

Na prática a sociedade de garantia solidária irá gerenciar um “fundo de risco” de recursos captados através de convênios firmados entre seus sócios participantes ou não, podendo também firmar convênios com fundos públicos. Esses recursos do fundo de risco serão oferecidos como garantias em contratações de seus sócios com instituições financeiras. Esse mecanismo tem o intuito de facilitar e baratear o acesso ao crédito pelos pequenos e micro empresários que participarem de uma sociedade de garantia solidária.

Por sua vez, a sociedade de contragarantia tem por objeto o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, buscando resguardar a sociedade de garantia solidária de eventuais inadimplementos de seus sócios participantes que se beneficiaram de garantias prestadas pela sociedade de garantia solidária.

A Resolução estabelece, também, que as sociedades de garantia solidária poderão celebrar convênios com apoiadores, até mesmo fundos destinados à prestação de garantias, que fornecerão recursos para a sociedade.

O CMN estabeleceu requisitos de prudência e de governança para essas sociedades, notadamente com vistas a resguardar a solidez desses novos institutos, permitindo que cumpram adequadamente sua missão de conceder as garantias. Alguns requisitos são: o limite do total de exposições em garantias, que não poderá ser superior a duas vezes o total do capital próprio somado aos recursos dos apoiadores da sociedade; e o limite do valor total dos recursos dos apoiadores da sociedade, que não poderá ser maior que oito vezes o valor do capital próprio.

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[1] CMN regulamenta a sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia. BCB, 01 jun. 2020. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/17087/nota.

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