Na contramão da tendência mundial, a governança corporativa começou a dar indícios de seu desenvolvimento no Brasil somente a partir do final dos anos 90, quando a atividade econômica ainda era muito marcada pela presença e atuação de organizações estatais.
Giulia Keese Montanhesi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Longe de ditar as melhores práticas de governança corporativa, o Brasil busca alcançar o amadurecimento de outros países, como os estados Unidos, França e Inglaterra, pioneiros neste campo justamente por implementarem práticas organizacionais pautadas na estabilidade econômica e na confiabilidade do mercado, carente ao Brasil na década de 1990 e início dos anos 2000. De maneira gradativa, a governança começa a aparecer no mercado financeiro brasileiro incentivado pelo crescimento do mercado de capitais e ampliação dos investimentos no país.
A governança corporativa pode estar presente em todos os tipos de organização e é conceituada como um conjunto de práticas que servem para monitorar a gestão e o desempenho das organizações, através de um esforço contínuo para alinhar os objetivos da alta administração aos interesses dos acionistas, sócios, titulares e maximizar a perspectiva dos valores do negócio a longo prazo.
Trata-se da implementação de estatutos legais, métodos, regramentos e regulamentos baseados na transparência e veracidade das informações para a gestão e proteção da própria empresa e dos direitos dos acionistas, conselhos e diretoria executiva e outros interessados, com o objetivo de maximizar o desempenho da organização.
Apesar dos custos para a manutenção e implementação destas práticas serem elevados, a aderência melhora a imagem institucional no mercado, aumenta a confiança dos investidores e públicos em geral, assim gera também aumento no valor da marca das empresas que seguem esse sistema.
Além disso, os investidores que inicialmente apoiaram o projeto da Sociedade possuem não só o interesse de verificar o retorno de seus investimentos em valor de mercado, dividendos, visibilidade e lucro, desejam participar da sua administração, do rumo do negócio e suas estratégias de crescimento.
Os reflexos da implementação de uma boa política de governança são:
a) separação mais clara de papeis entre acionistas, conselheiros, executivos, sócios e titulares especialmente as empresas de controle familiar;
b) Aprimoramento do processo decisório de alta gestão, com definição mais clara dos responsáveis para as etapas de iniciação, aprovação, implementação e avaliação;
c) Aprimoramento dos mecanismos de avaliação de desempenho e recompensa dos executivos, incluindo a estruturação de pacotes e remuneração mais adequados;
d) Diminuição da probabilidade de fraudes, em decorrência do melhor gerenciamento dos riscos e do aprimoramento dos controles internos;
e) Maior institucionalização e maior transparência perante os stakeholders da empresa.
O desenho da governança corporativa de cada empresa depende invariavelmente do seu porte, tipo societário, estrutura, objeto social, capital financeiro, quantidade de sócios, acionistas, etc. Nas empresas de grande porte muitas ferramentas se prestam para auxiliar na governança, dentre as quais se destacam as atividades dos conselhos e comitês (Conselho de Administração, Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo, etc.).
Nada obstante, é um equívoco associar a governança corporativa e boas práticas de gestão com as Sociedades Anônimas e grandes companhias pela atuação dos Conselhos e mecanismos concretos de gestão estarem expressamente previstos na Lei 6.404/1976 (ou “LSA”).
Mais recentemente, vivenciamos um crescimento exponencial das empresas de médio e pequeno porte, com as Sociedades Limitadas e Startups, principalmente tratando-se de tecnologia, Data, médico e científico. Não só pelo aumento de pequenos e médios empresários, como também pelo crescimento das exigências dos investidores tornou-se indispensável a concepção de uma governança corporativa e práticas de gestão apropriadas para estas estruturas se desenvolverem mais rápida e adequadamente, agregando valor e mitigando os riscos dos novos negócios.
É bem verdade que a administração de uma Sociedade Limitada independe de todos os requisitos e formalidades da administração de uma Sociedade Anônima. Entretanto, a Sociedade Limitada também é autorizada a aplicar subsidiariamente as regras das Sociedades Anônimas, de forma que conselhos típicos desta estrutura podem agregar à organização e gestão da Limitada, assim como gerar valor e mitigar o risco dos investidores, de forma a caracterizar uma boa e vantajosa prática de governança.
A Sociedade Limitada pode, ainda, buscar a melhor maneira de se organizar internamente, delimitando suas próprias estratégias – lícitas — de governança.
O Conselho Consultivo, neste cenário, mostrou-se uma ferramenta eficaz e adequada para atingir estes fins, uma vez que se trata de órgão com capacidade técnica e especializada, criado para emitir pareceres, recomendações, propostas e orientações aos administradores, sobre as questões sociais e de gestão da organização, de forma isenta e independente dos sócios da sociedade. Sua viabilidade é concluída pela sua não vedação às Sociedades Limitadas, permitindo com que sua composição seja, inclusive, distinta da administração formada pelos sócios.
Os sócios, então, têm liberdade para fixar o número de membros do Conselho Consultivo, sua competência, responsabilidades e regras de funcionamento no próprio Contrato Social e/ou acordo de quotistas. Todos regramentos estarão estabelecidos no seu contrato social, incluindo a composição deste grupo seleto, as matérias que podem ser submetidas à análise dos conselheiros, sempre observando o que deve ser competência exclusiva dos sócios.
Para que sua atuação possa contribuir com a governança que se espera dos investidores destas sociedades, recomenda-se que o Conselho seja composto por profissionais experientes nas áreas de suas atribuições, gerando credibilidade no mercado e atraindo a confiabilidade dos administradores, que poderão ou não seguir as recomendações prestadas (a depender do protagonismo previsto em sua constituição). Lembramos também que não há restrições sobre a nacionalidade dos conselheiros e consultores, podendo a Sociedade nomear estrangeiros, sem domicílio no país, também.
Quanto ao seu protagonismo, poderá ser em maior ou menor medida, de forma que poderá ser mais deliberativo ou mais consultivo. Importante ter cautela ao delimitar suas funções e atividades no Contrato Social para não confundi-lo com um Conselho de Administração ou com a própria atividade dos administradores. As áreas de expertise de seus membros poderão ser das mais diversas e sua atuação pode variar de acordo com o interesse da Sociedade. À título de exemplo, um conselho pode ser formado tanto para aconselhar na preparação dos planos estratégicos e definições da política operacional (contando com contadores, administradores, gestores e economistas) quanto para opinar sob o viés técnico/científico nos projetos e atividades desenvolvidas no ramo de exploração da sociedade (incluindo cientistas, profissionais do mercado ou personalidades referência no meio).
Importante ressaltar também a responsabilidade dos conselheiros em relação aos atos praticados pela administração que se fundamentem em suas deliberações, ou seja, se recomendarem a prática de ato ilegal ou contrário ao contrato social, deverão ser responsabilizados, de forma solidária aos administradores da Sociedade.
Entendemos que esta definição é muito importante senão crucial para o sucesso de empresas pequenas e Startups, principalmente àquelas que estão constituindo sua governança e iniciando suas atividades envolvendo ciência, medicina ou tecnologia, que sem dúvida podem se beneficiar com equipe de profissionais oferecendo aconselhamento especializado.
Dessa forma, a introdução do Conselho Consultivo nas Sociedades Limitadas e Startups promove a governança corporativa, com todos os seus benefícios, como a confiança e credibilidade no mercado e frente aos investidores e apoiadores, além do impulsionamento dos negócios e profissionalização da atividade conduzida pelos sócios e administradores.
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