Luara Zanfolin Frasson de Rezende
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A Lei 6.019/1974¹ , que regulamenta a terceirização de mão de obra, destaca em seu artigo 4º-A o seguinte:
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Dessa forma, com a alteração trazida pela Lei 13.429² de 2017 , há agora a possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade fim, sendo ainda vedado o reconhecimento do vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas com a tomadora dos serviços, conforme parágrafo 2º:
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
É importante esclarecer que não pode figurar como contratada, nos termos do art. 5º – C da Lei 6.019/1974, a pessoa jurídica que nos últimos 18 (dezoito) meses tenha prestado serviços na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício:
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Contudo, apesar da alteração da legislação ter sido realizada para dinamizar o mercado de trabalho, com mão de obra mais especializada dentre outras questões, não houve alteração no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que elenca os requisitos formais para a configuração de vínculo de emprego:
Art. 3º – Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim, nosso entendimento é de que se o prestador de serviços se enquadrar nos requisitos do mencionado artigo, quais sejam: prestação de serviço de forma habitual, com recebimento de salário, sem poder se fazer substituir por outro trabalhador e mediante subordinação – o que significa que ele tem seu trabalho dirigido pelo empregador, a contratação em outra modalidade que não a celetista será considerada fraude.
Dessa forma, mesmo com a alteração na legislação trabalhista, este tipo de contratação ainda oferece risco à empresa, em caso de ajuizamento de ação ou fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, na medida em que magistrados, advogados e outros operadores do direito tem se posicionado no sentido de que mesmo com a alteração na legislação, a “pejotização” não foi liberada e continua sendo uma prática que visa a fraudar uma relação de emprego.
Assim, ainda que haja previsão de contratação de pessoa jurídica para realização da atividade fim da empresa, será necessário aguardar o posicionamento do judiciário trabalhista, para verificarmos como a jurisprudência se consolidará.
O Escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.
¹BRASIL. Lei nº 6.019/1974, de 03 de jan. de 1974. Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências, Brasília, DF, jan 1974.
²BRASIL. Lei nº 13.467/2017, de 13 de jul. de 2017. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Brasília, DF, jul 2017.