Contrato social: cláusulas estratégicas para uma sociedade sólida

contrato social

O contrato social é o documento que estabelece as condições básicas para a criação de uma sociedade, tais como o nome empresarial, o objeto social, a distribuição das quotas, entre outros.

Para que o contrato seja válido, a lei estabelece uma série de cláusulas obrigatórias, que estabelecem as premissas básicas para o registro da empresa. Além dessas cláusulas, há também as cláusulas facultativas, que refletem o “espírito” da sociedade e são responsáveis pela excelência jurídica do contrato social.

Os sócios têm liberdade para inserir as cláusulas que julgarem necessárias, desde que estejam em acordo com as leis que regem o Direito Societário, Direito Civil e outras leis pertinentes.

Falaremos sobre algumas dessas cláusulas abaixo. No entanto, é importante analisar se as previsões cabem melhor em um acordo de sócios, com o objetivo de limitar o acesso de tais disposições ao público.

Confira algumas das cláusulas facultativas!

  1. Regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas

Segundo o Código Civil, é possível que a sociedade de responsabilidade limitada seja regulada supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976). Isso significa que as disposições da Lei das Sociedades Anônimas serão aplicáveis à Ltda somente naquilo que não estiver previsto de forma específica na legislação que rege essa modalidade societária.

Assim, em situações em que a Lei das Sociedades Anônimas não tratar de forma específica sobre determinado assunto que se aplica à Ltda, as normas supletivas daquela legislação podem ser utilizadas de forma subsidiária, para suprir eventuais lacunas ou para fornecer orientações complementares à aplicação do Código Civil.

É importante destacar que a aplicação da regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas à Ltda deve ser feita de forma criteriosa e com a devida adaptação, levando em consideração as particularidades da sociedade de responsabilidade limitada e as disposições específicas do Código Civil que a regulamenta.

Existem inúmeras vantagens em seguir o regramento das S/As. Uma das principais, de acordo com o contexto do artigo, é a possibilidade de inclusão de cláusula que obrigue o pagamento mínimo de dividendos. Além disso, poderá ocorrer a emissão de diferentes tipos de classes de quotas (preferencias/ordinárias), entre outras.

  1. Morte do sócio e divórcio

Esse é outro importante ponto das cláusulas facultativas, porque envolve momentos delicados da vida pessoal do sócio.

Assim, tratá-los previamente no contrato social confere a possibilidade dos sócios de estabelecerem os mecanismos que acharem mais adequados à sociedade, fugindo da regulamentação geral do Código Civil, se assim quiserem.

Dessa forma, os sócios poderão dispor sobre o que acontecerá em caso de morte ou divórcio futuro, ou seja, se será possível, ou não, a entrada de herdeiros no quadro societário, se haverá requisitos para entrada de herdeiros ou ainda qual será a forma de cálculo e o pagamento dos haveres.

  1. Exclusão extrajudicial dos sócios

Outro ponto relativo à governança de importância é a previsão de cláusula de exclusão dos sócios por justa causa por via extrajudicial, pois caso essa possibilidade não conste expressamente no contrato, só será possível a exclusão mediante intervenção do Poder Judiciário.

Optando por prever essa possibilidade, os sócios deverão traçar as causas que autorizam a exclusão, assim como o procedimento que será adotado, e, consequentemente, também deverão estipular condições para apuração de haveres e o prazo para pagamento.

  1. Deliberações

De acordo com o Código Civil, grande parte das tomadas de decisões serão feitas por maioria simples (50% +1). Há exceções de quóruns superiores, como para alteração do contrato social (75%).

Contudo, nada impede que os sócios alterem esse quórum (sempre a maior) ou que, ainda, prevejam cláusulas de segurança, estipulando poder de veto ou necessidade de unanimidade para determinada deliberação. Essas “soluções” podem ser usadas de maneira estratégica, principalmente pelo sócio minoritário, para que tenha mais meios de fazer valer a sua vontade nas deliberações.

Por fim, ressaltamos que as previsões tratadas são apenas sugestões. A constituição de uma sociedade e o estabelecimento de previsões no contrato social sempre deve ser acompanhado de profissionais especializados.

Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição para esclarecer.

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