Uma importante alteração legislativa aconteceu no último dia 14 de julho, com a publicação da Lei nº 14.620/2023, que incluiu o §4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), com a seguinte redação: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura“.
Essa é uma mudança que já era prevista devido ao contínuo avanço tecnológico e ao inegável aumento das operações e contratos realizados virtualmente, seja por meio de computadores ou de outros dispositivos eletrônicos amplamente disponíveis hoje em dia.
Essa alteração possibilita que os contratos estabelecidos ou assinados por meios eletrônicos sejam considerados títulos executivos extrajudiciais, sendo assim, a partir dessa mudança, os contratos firmados através de meios eletrônicos têm a equivalência em validade e eficácia aos documentos físicos, possibilitando sua utilização como títulos executivos extrajudiciais, independentemente da assinatura de duas testemunhas, desde que a integridade do documento seja conferida por um provedor de assinatura.
Diante dessa alteração, fica evidente que a dispensa da assinatura de testemunhas para contratos realizados eletronicamente reflete a confiança na tecnologia empregada, capaz de garantir a autenticidade, integridade e inviolabilidade dos documentos eletrônicos, assegurando, assim, a higidez e a validade do título executivo extrajudicial para eventual propositura de ação judicial.
Essa evolução legislativa promove maior celeridade e eficiência nas transações eletrônicas, ao mesmo tempo em que reconhece a segurança proporcionada pelo uso adequado das assinaturas eletrônicas, trazendo benefícios significativos para o âmbito jurídico e para a sociedade como um todo.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento para as novidades legislativas e jurisprudenciais, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.