Crédito de fiança bancária constituído após o pedido de recuperação judicial não se sujeita ao processo de soerguimento, ainda que o contrato seja anterior

Nathália Guedes Brum
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados Associados

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] negou pedido de um grupo de empresas em recuperação judicial para incluir créditos decorrentes de fiança bancária na lista de credores, em razão da extraconcursalidade do crédito impugnado.

As empresas recuperandas interpuseram recurso especial requerendo a reforma da decisão do Tribunal de Justiça para inclusão em seu processo de recuperação judicial de créditos originados de contratos de prestação de fiança, para garantia prestada em seu favor, sob a alegação de que o instrumento foi firmado com a instituição financeira antes do pedido de soerguimento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, esclareceu que, ainda que o contrato de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros tenha sido celebrado com a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial do afiançado, aquela somente passou a ser credora da recuperanda após seu inadimplemento.

A Relatora destacou que

Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado.

No caso específico, a instituição financeira fiadora somente quitou o débito inadimplido pelas afiançadas, após estas já terem ingressado com o pedido de recuperação, tratando-se, desta forma, de crédito constituído posteriormente.

Assim, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial das recuperandas, sob o fundamento de que a existência do negócio jurídico não se confunde com a constituição do crédito em si, e que somente as obrigações constituídas antes do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05.

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[1] STJ. REsp nº 1.860.368 – SP (2019/0234794-0). 3ª Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 05/05/2020.

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Nathália Brum

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