Custas complementares: extinção de processo por não recolhimento é indevido

Custas complementares: extinção de processo por não recolhimento é indevido

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ausência de recolhimento de custas complementares pela parte autora não pode acarretar a extinção do processo. Ademais, determinou que, para fins de extinção do processo com base nesse fundamento, é imprescindível a citação pessoal da parte, não sendo suficiente apenas a intimação de seu advogado. 

Mas o que são custas complementares? 

As custas complementares (custas processuais) são taxas pagas pelas partes para que o Judiciário processe uma ação. Quando há uma alteração no valor da causa ou outros fatores que demandem um novo cálculo, pode ser necessário um pagamento adicional, chamado de custas complementares. 

Mas o que acontece se essas custas não forem pagas? O processo pode ser encerrado? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou essa questão e tomou uma decisão importante. 

O caso analisado pelo tribunal 

Na ação em análise, dois autores ajuizaram uma demanda de manutenção de posse contra uma empresa.  

Após o início do litígio, a ré solicitou alteração do valor da causa, pleito que foi acolhido. Em razão disso, os Autores foram intimados por meio do seu advogado para complementação das custas.  

No entanto, devido à inércia e consequente inadimplemento, houve a extinção do processo sem resolução de mérito. A decisão foi mantida pela Corte Estadual, levando os Autores a interporem Recurso Especial ao STJ. 

Por que a intimação pessoal é necessária? 

No Tribunal Superior, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator do caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite a extinção do processo pelo não recolhimento de custas.  

Ademais, ressaltou que, nos casos excepcionais de extinção do processo por abandono de causa, há necessidade de citação pessoal da parte em razão da gravidade da situação, conforme previsto no art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. 

Prosseguindo sua fundamentação, afirmou o ministro que a diferença do tipo de citação “se justifica pelas consequências mais severas impostas à parte autora após a citação”.  

Antes da citação, a intimação na pessoa do advogado é mais eficiente e menos onerosa para a jurisdição. Além disso, com o cancelamento da distribuição, não há possibilidade de inscrição em dívida ativa”.  

Acrescentou, ainda, que:  

Logo, para preservar uma garantia pessoal da parte, em caso de eventual negligência do advogado, impõe-se a sua intimação pessoal”. 

O impacto da decisão para futuros processos 

Dessa forma, a decisão da 3ª Turma do STJ reafirma a importância do devido processo legal e das garantias das partes, especialmente em situações que podem culminar na extinção do processo sem resolução de mérito.  

O entendimento reforça que medidas de grave impacto, como a extinção por abandono, não podem ser suscitadas pelo não recolhimento de custas complementares e exigem a citação pessoal da parte, assegurando respeito às normas processuais vigentes. 

Dúvidas e questionamentos? 

Estamos atentos às novidades da jurisprudência e discussões em todos os âmbitos do Poder Judiciário, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes. 

Compartilhe nas redes sociais