Gabriela de Ávila Machado
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 13/2020, com orientações a serem seguidas sobre a atuação de pessoas nas redes sociais quando da suposta oferta de serviços profissionais que dependam de registro na CVM.
Isso porque, a CVM salienta que profissionais, influencers ou não, que elaborem, em caráter profissional, relatórios de análise destinados à divulgação, ainda que restrita, a clientes necessitam de credenciamento nos termos da ICVM 598.
Como caráter profissional, a CVM inclui aqueles que tomam esse tipo de ações com habitualidade, recebimento de “quaisquer benefícios, remunerações ou vantagens que se obtenham, de forma recorrente, na oferta dessas recomendações, envolva ou não diretamente numerários, como, por exemplo, a cobrança de taxas de assinatura ou adesão, mensalidades ou anuidades, receitas indiretas recebidas em função dos acessos de terceiros, ou quaisquer outras”.
Além disso, a CVM destaca que avisos como “não se trata de recomendação de investimento”, “são opiniões apenas pessoais” ou com conteúdo semelhante em seus textos e vídeos não são suficientes para descaracterizar exercício profissional da atividade, e o profissional não registrado poderá incorrer em infrações administrativas previstas na Instrução CVM 8, sujeitos a advertências, multas e demais penas previstas no art. 11 da Lei 6.385/79.