Cíntia Solé
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A vedação circunstancial de atos contra o patrimônio da empresa recuperanda, quando há plano de Recuperação Judicial em execução, é tema bastante controverso e que necessita de aprofundamento por parte da doutrina e da jurisprudência desde o advento da Lei nº 11.101/05.
Diversamente do que se observa no instituto da falência, embora não haja vis atractiva na Recuperação Judicial, os atos materiais de execução em face da empresa recuperanda deverão ser realizados em coerência com o plano de recuperação judicial.
Isto implica dizer que não há determinação legal que conceda ao Juízo Recuperacional força atrativa para que se torne competente a apreciar as demais demandas que sejam distribuídas em face da recuperanda, de modo que os atos materiais de execução em face da empresa serão realizados de maneira não ordinária pelos demais juízos.
No entanto, a natureza multitudinária da Recuperação Judicial implica no prevalecimento do interesse coletivo sobre o interesse individual de um dos credores, fomentando a necessidade da adoção de medidas protetivas à empresa recuperanda, para o fim de preservar tanto o interesse dos demais credores, quanto dos outros beneficiários da manutenção da empresa.
Isto porque, para possibilitar que a empresa se recupere e consiga sanar suas dívidas, a adoção de medidas de alienação do seu patrimônio deve ser muito bem planejada e ocorrer em conformidade com o disposto no plano recuperacional.
Por isso, o princípio da preservação da empresa tem ganhado destaque nas decisões judiciais que reconhecem que os atos materiais de execução deverão ser realizados em coerência com o plano de recuperação, ao passo que reforçam o entendimento acerca da competência do juízo recuperacional contra medidas que poderiam comprometer o cumprimento do plano de Recuperação Judicial.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu posicionamento pelo reconhecimento da competência do juízo recuperacional para deliberação sobre atos de constrição de bens da empresa em Recuperação Judicial, independentemente de sua sujeição ou não ao procedimento, nos termos dos diversos julgados adiante transcritos:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. (…) Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é da competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes”[1]. (grifos nossos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS PARA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. – Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que pese o crédito constituído depois de o devedor ter ingressado com o pedido de recuperação judicial esteja excluído do plano e de seus efeitos, a teor do art. 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos ditos extraconcursais está vinculado às deliberações do Juízo universal – Inviabilidade de outros órgãos judiciais proferirem atos de execução de forma simultânea ao Juízo da Recuperação ou da Falência, de modo a configurar conflito positivo de competência – Indeferimento ao pedido de penhora mantido por fundamentos distintos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME[2].(grifos nossos)
“AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido” [3](grifos nossos)
Desse modo, o posicionamento da Corte Superior tem se consolidado no fortalecimento da competência do juízo recuperacional para preservar não somente o patrimônio da devedora em recuperação, como sua possibilidade de reestabelecimento financeiro e econômico para que volte a atingir sua função social.
Como consequência, a realização de medidas de constrição de bens em face de empresas em processo recuperacional por outro juízo vem sendo vedada diante do risco de se inviabilizar a continuidade da execução do plano de recuperação judicial da devedora.
Muito se debate sobre a necessidade de reforma da Lei nº 11.101/05 e, talvez, eventual reforma seja a oportunidade para o legislador positivar essa tendência jurisprudencial de privilegiar preservação das empresas e a efetividade da recuperação judicial, cuja importância para economia e para o mercado se mostra ainda mais clara no atual momento de grave crise decorrente da pandemia.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento a esse assunto, e pronto para atuar na defesa de ações de cobrança e execuções em face de empresas em Recuperação Judicial para ajudá-los a enfrentar esse momento de crise que foi agravado pela pandemia da Covid-19.
[1] STJ, Ag Int no CC 153.006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 27/2/2018.
[2] Agravo de Instrumento Nº 70075836346, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/04/2018.
[3] STJ – Ag Int no CC: 147032 RJ 2016/0151453-4, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 13/09/2017, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017.