Nathália Guedes Brum
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados Associados
Dano moral indireto ou reflexo ou por ricochete é o dano causado a terceiro em razão da morte ou ofensa de pessoa muito próxima, quando os efeitos danosos o atingirem reflexamente, gerando o direito à reparação civil pelos danos experimentados.
A despeito da natureza personalíssima (intransmissíveis para outra pessoa) do dano moral, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a dor e o sofrimento oriundos do ato ilícito atingem não somente a vítima do dano, mas terceiro a ela vinculados afetivamente.
Salienta-se que para existência do dever de indenizar é imprescindível a comprovação do dano, que pode atingir tanto a esfera material, como extrapatrimonial do indivíduo.
Necessário esclarecer que, se o de cujus for ofendido em vida, ocorrerá lesão aos seus direitos da personalidade e o direito a reparação pelo dano moral é transmitido na herança, conforme disposto no artigo 943 do Código Civil[1], ocorrendo, desta forma, a substituição processual pelos herdeiros, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil[2].
Não impede que o artigo 403 do Código Civil[3] estabeleça ser possível o ressarcimento decorrente apenas de danos diretos e imediatos, o que excluiria, por consequência, o dano indireto ou por ricochete, este não é o entendimento adotado pela jurisprudência e o referido artigo é aplicado somente aos casos de dano patrimonial.
A legitimidade para propor uma ação de indenização por danos morais indiretos e o quantum da indenização a ser fixado ainda são objeto de divergências na jurisprudência, sendo necessário que se evite uma “condenação infinita”.
Segundo o expressado no voto do relator do AREsp 1.290.597[4], Ministro Lázaro Guimarães, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado como parte legítima para propor a ação reparatória por danos morais por via reflexa qualquer parente em linha reta ou colateral até quarto grau.
Contudo, o relator do REsp 1.076.160[5], Ministro Luís Felipe Salomão, salientou o fato de existirem diversos arranjos familiares, o que resulta na necessidade de análise do caso concreto para apurar eventual direito à indenização:
Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados.
Alguns julgados mais conservadores, como o caso do REsp 1.076.160[6], observam à ordem de vocação hereditária para avaliar a legitimidade ativa, com ressalvas a casos excepcionais. No referido julgado, a Quarta Turma entendeu pela ilegitimidade ativa do noivo para propor ação indenizatória por danos morais indiretos em razão da morte da noiva, especialmente quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual tiveram êxito, primando, na hipótese, pela limitação subjetiva dos beneficiários.
Noutro norte, a Quarta Turma do STJ também entendeu, durante o julgamento do REsp 1.095.762[7], que os pais têm legitimidade para requerer os danos morais por ricochete em razão da morte de filho, mesmo que este seja maior e com família constituída, devendo delimitar o quantum indenizatório.
Outro ponto importante sobre o tema é a ausência da necessidade de haver dependência econômica entre a vítima e aquele que postula reparação pelo prejuízo indireto, uma vez que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, sendo relevante apenas se o postulante da pretensão sofreu intimamente o acontecimento.
Embora o dano moral indireto seja, normalmente, utilizado nos casos de morte do ente querido, também pode ocorrer quando este sobrevive ao efeito danoso, como foi o caso do REsp nº 876.448[8], no qual uma Universidade foi condenada à pagar à vítima, seus pais e irmãos indenização por danos morais, em razão de ter sido alvejada por bala perdida dentro da instituição e ter ficado tetraplégica, sob o fundamento que sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem.
No que concerne a fixação do quantum devido a título de dano moral por ricochete é necessária certa cautela, isto porque como a legitimidade ativa pode ser ampla deve-se limitar o teto da indenização pelo mesmo evento danoso. É necessário estabelecer uma limitação quantitativa e outra subjetiva, para que o causador do dano não responda por condenações ilimitadas.
Neste sentido, o Ministro Luís Felipe Salomão, na relatoria do REsp 1.076.160[9], ressalta que:
De fato, o sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparam integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários. Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão sempre desproporcional ao ato causador.
Assim, a fim de evitar desproporcionalidade entre a conduta do agente e o dano causado, o STJ tem, na maioria dos casos, fixado o montante da indenização por núcleo familiar.
Tem-se, neste ínterim, que embora não esteja previsto em nosso ordenamento jurídico e tenha caráter nitidamente subjetivo, o dano moral indireto é reconhecido pelos Tribunais e possibilita a responsabilização civil do agente, desde que comprovado o dano à vítima indireta.
[1] Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.(BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.)
[2] Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. (BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.)
[3] Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. (BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil)
[4] STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.290.597 – RJ (2018/0105579-0). Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região). Quarta Turma. Data de Julgamento: 20/09/2018. Data de Publicação DJe 26/09/2018.
[5] STJ. Recurso Especial nº 1.076.160 – AM (2008/0160829-9). Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. Data de Julgamento: 10/04/2012. Data de Publicação DJe 21/06/2012.
[6] STJ. Recurso Especial nº 1.076.160 – AM (2008/0160829-9). Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. Data de Julgamento: 20/03/2012. Data de Publicação DJe 21/06/2012.
[7] STJ. Recurso Especial nº 1.095.762 – SP (2008/0215461-5). Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. Data de Julgamento: 21/02/2013. Data de Publicação DJe 11/03/2013.
[8] STJ. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 876.448 – RJ (2011/0066360-0). Rel. Min. Raul Araújo. Terceira Turma. Data de Julgamento: 28/04/2011. Data de Publicação DJe 06/05/2011.
[9] STJ. Recurso Especial nº 1.076.160 – AM (2008/0160829-9). Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. Data de Julgamento: 20/03/2012. Data de Publicação DJe 21/06/2012.