DECADÊNCIA: BREVES CONSIDERAÇÕES AO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

Eduardo da Costa Santos Menin
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados

Segundo prescreve o artigo 103 do CP, o mesmo diz:

Salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Da leitura da supracitada norma penal abstrai-se que pelo decurso do prazo conforme estabelecido acima, a vítima perde o seu direito de agir em face da decadência que se opera em todo tipo de Ação Penal Privada, ou seja, que depende da representação do ofendido. Neste caso ocorre a extinção da punibilidade do agente. Já o Estado, por sua vez, perde o direito de punir em face da prescrição.

Sendo a vítima menor de idade o prazo para representar ou ingressar com a queixa crime “corre” para o seu representante legal, de acordo com a Súmula 594 do STF: “Os direitos de queira e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal”.

Para melhor compreensão, vejamos na prática como funciona a contagem do prazo decadencial. Supomos que os fatos que ensejaram a representação da vítima ou ofendido ocorreu em 26/09/2015, por sua vez, à vítima tem até o dia 26/02/2015, ou seja, passados os 6 (seis) meses a vítima decai no do direito de representação.

A fim de corroborar com o até aqui esboçado, vejamos decisão no sentido descrito acima. 

PENAL. “HABEAS CORPUS”. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APENAS ATÉ O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1) O trancamento da Ação Penal em “Habeas Corpus” somente se justifica quando flagrante constrangimento ilegal, evidenciadas, pela simples exposição dos fatos, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. 2) A ausência de pressuposto processual (art. 44 do CPP) é vício sanável, contudo, obrigatoriamente, antes de decorrido o prazo decadencial, caso contrário acarreta à extinção da punibilidade pela decadência Precedentes do C. STJ e do E. Tribunal. Constrangimento ilegal, no caso, configurado. Determinado o trancamento da ação penal e declarada a extinção da punibilidade, em relação aos delitos apurados na origem, em face da decadência”.(TJSP – Habeas Corpus nº 2098296-04.2015.8.26.0000, Comarca de São Paulo. Voto nº 3731, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Alcides Malossi Junior, Julgamento: 16/07/2015, Data do Registro 27/07/2015). 

Nesse passo, caso ocorra a instauração ou recebimento de uma queixa cuja representação foi realizada posteriormente aos 6 (seis) meses que a vítima tinha para exercer seu direito de ação a mesma estará decaída. Consequentemente, se já houver ação penal em curso, o réu deverá receber o benefício da extinção da sua punibilidade em razão da decadência.

Aliás, outro não é o entendimento corrente da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, tanto para o caso de trancamento de inquérito policial cuja apuração se dedica a ilícito em que já operada a denúncia, como para ação penal natimorta também pela decadência. Vejamos:

ACORDAM, em 6ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento aos recursos defensivos para, declarar extinta a punibilidade de DIEGO CARDOSO e de TIAGO ROBERTO LOPES, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, por força da decadência. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (TJSP – Apelação nº 0014396-33.2010.8.26.0292, Relator: Euvaldo Chaib, Comarca de Jacareí, 6ª Câmara Criminal Extraordinária, julgamento 27/11/2015).

Como se vê, não há como se conviver com a instauração e seguimento de um Inquérito que cuja representação foi realizada posteriormente aos 6 (seis) meses que a vítima tinha para exercer seu direito de queixa.

Portanto, conclui-se que a contagem do prazo de 6 (seis) meses é puramente processual, pois esta intimamente ligado a um agir do ofendido que nada mais é do que o exercício do seu direito de ação.

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