Pedro Rezek Andery Altran
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que a carga tributária de empresas comerciais exportadoras (tradings) possuem direito à imunidade prevista no §2°, do artigo 149 da Constituição Federal, e não devem recolher contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes da exportação de produtos.
Essa imunidade não era respeitada por conta da limitação instituída pela Receita Federal na Instrução Normativa n° 971/09, que estabelece no artigo 170 que a imunidade somente é aplicável quando a produção fosse comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, o que não abrangia as receitas provenientes da comercialização indireta efetuada pelas tradings.
No julgamento, a Corte decidiu que a norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.[1]
Este entendimento desonera a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior por meio de tradings.
Nesse contexto, o escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para maiores esclarecimentos sobre esse importante tema.
[1] STF. Recurso Extraordinário (RE) nº 759244. Relator: Ministro Alexandre de Morais. Data do Julgamento: 12/02/2020