Em recente decisão (REsp n. 2.051.106/SP), a 3ª Turma do STJ reafirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desconstituiu uma penhora promovida para a execução de débitos condominiais de imóvel usucapido.
O caso em questão teve início com uma ação de execução promovida por um condomínio para cobrar taxas que o dono de um imóvel deixou de pagar entre 1997 e 2000. Essa dívida levou à penhora do bem no ano de 2019, entretanto, em 2004, duas pessoas passaram a exercer a posse da unidade por usucapião que foi oficializada em 2021.
Desta forma, os atuais proprietários alegaram que a dívida referente à penhora era anterior à posse por usucapião e, por esse instituto ser considerado modo originário de aquisição, ou seja, não se tratava da transmissão do bem, nem havia vínculo entre o proprietário atual e o anterior, a penhora deveria ser desconstituída.
Sendo assim, a tese foi aceita na primeira e segunda instância, sendo referendada no Superior Tribunal de Justiça, com voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi no sentido de que: “A aquisição da propriedade pela usucapião opera de maneira originária, extinguindo-se todos os ônus que gravavam o bem. Não há, pois, qualquer alienação apta a justificar a incidência.”
A Ministra Relatora foi acompanhada pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, sendo que o Ministro Moura Ribeiro abriu divergência ao considerar que a usucapião é modalidade derivada de aquisição, o qual foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Essa decisão consolida a segurança jurídica em casos semelhantes em que um dono de imóvel tem a certeza de que não é obrigado a assumir uma dívida que não é sua, uma vez que não há vínculo entre o proprietário atual do imóvel com o anterior.
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