Nathália Guedes Brum
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em decisão recente, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar em recurso de Agravo de Instrumento[1], autorizando a substituição do índice IGP-M pelo IPC-A para reajuste anual em contrato de locação comercial de um estabelecimento em um Shopping Center.
O desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do recurso no TJSP, entendeu que “Apesar de não mais subsistir a determinação de fechamento dos Shoppings Centers, embora tenha restrição no seu funcionamento, a pandemia persiste, de modo que inegável os seus efeitos negativos junto ao comércio. Da mesma forma, é notório que houve forte alta no IGP-M no ano de 2020”.
Após a concessão da liminar recursal, antes mesmo da decisão definitiva no agravo de instrumento, a ação foi julgada procedente em parte e determinando a substituição, proporcionalmente nos meses anormais (fora da fase verde), do índice de reajuste mensal do IGP-M pelo IPCA.
Ainda cabe recurso da sentença.
Essa decisão abre caminho para, no contexto da pandemia, alterar-se o índice de reajuste do contrato de locação comercial com base no artigo 478, do Código Civil, diante da excessiva onerosidade ocasionada pela alta extraordinária do IGP-M.
O escritório Marcos Martins Advogados está apto a assessorar tanto o locador quanto o locatário em ações revisionais de aluguel, buscando a alternativa mais adequada ao cenário econômico atual e assegurando a total observância dos requisitos legais.
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[1] TJ/SP – Agravo de Instrumento nº 2012910-93.2021.8.26.0000 – Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado – Relator Francisco Occhiuto Júnior – Data: 12/02/2021.