Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A Circular do Banco Central do Brasil (“BACEN”) nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, alterada pela Circular nº 3.830, de 29 de março de 2017, estabeleceu os prazos para as pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil apresentarem a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), a qual é obrigatória para os residentes no Brasil que sejam detentores de ativos no exterior, aplicável das seguintes formas:
- Declaração Anual: é aplicável ao declarante que tiver ativos no exterior que totalizem a importância igual ou superior de US$ 100.000,00 (cem mil dólares). Neste caso, a Declaração deverá ser entregue entre 15 de fevereiro até às 18 horas de 5 de abril de 2020, considerando como data base, 31 de dezembro de 2019.
- Declaração Trimestral: é aplicável ao declarante que tiver ativos no exterior que totalizem a importância igual ou superior de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares). As datas base a serem consideradas, nesta categoria, são dos dias 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, devendo ser apresentadas até as 18 horas dos dias 5 de junho, 5 de setembro e 5 dezembro de 2020, respectivamente.
Para os fins da DCBE, serão considerados para a declaração como ativos no exterior os seguintes capitais:
- Participação em empresas estrangeiras;
- Depósito bancário no exterior;
- Créditos Comerciais (adiantamentos de Importação e Exportações Financiadas, com prazos superiores a 29 dias, que gerem crédito a receber de pessoa residente ou domiciliada no exterior);
- Empréstimo em moeda realizado por pessoa estrangeira;
- Financiamento, leasing ou arrendamento financeiro;
- Investimento Direto;
- Investimento em Portfólio;
- Aplicação em Derivativos Financeiros;
- Imóveis;
- Outros investimentos detidos no exterior, incluindo bens (exceto imóveis), moedas virtuais, trust ou fundação; seguros, etc.
A entrega da Declaração fora do prazo estipulado, bem como a entrega com erro ou vício, com informações falsas, incompletas ou a não entrega da Declaração, é passível de aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece o artigo 60 da Circular do BACEN nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.
O escritório Marcos Martins Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos e providências acerca das supracitadas obrigações.
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