Decreto 10.854 de 10/11/2021 e o Marco Regulatório Infralegal Trabalhista

Foi publicado no dia 11 de novembro de 2021 o Decreto 10.854 que regulamentou a legislação trabalhista no âmbito administrativo e instituiu o Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Considerado como o Marco Regulatório Infralegal Trabalhista, o decreto revisou e consolidou mais de mil atos entre portarias, instruções normativas e decretos, sendo que mais de 30 Decretos foram revogados.

É importante ressaltar que o decreto não modificou qualquer dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas apenas buscou simplificar e unificar as diretrizes, para que todos os empregados e empregadores tenham conhecimento das normas, garantindo o seu cumprimento e, também, possibilitando o monitoramento e revisão dos atos normativos a cada dois anos.

Destacamos na redação do referido decreto o novo sistema regulatório de revisão e consolidação das normas trabalhistas em âmbito administrativo, que terá por objetivo não só modernizar, mas também tornar popular e mais acessível aos trabalhadores as regras trabalhistas.

Com a instituição do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, as normas trabalhistas em âmbito administrativo serão organizadas e compiladas, dividindo-se nos seguintes temas: a) legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho; b) segurança e saúde no trabalho; c) inspeção do trabalho; d) procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; e) convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; f) profissões regulamentadas; e g) normas administrativas.

Ainda, referido decreto traz regras relativas ao registro eletrônico de jornada, livro inspeção do trabalho, vale-transporte, vale-alimentação, medicina e segurança do trabalho, além de ratificar a legislação acerca da terceirização.

Com o intuito de impedir eventuais fraudes, o decreto trata dos requisitos necessários e indispensáveis para a validade do registro eletrônico de jornada, amparado pelo artigo 74, da CLT.

Assim, para serem considerados válidos, os equipamentos eletrônicos deverão apresentar requisitos mínimos de conformidade, como não permitir a alteração ou eliminação de dados registrados, além da garantia de que o equipamento não apresente qualquer restrição quanto à marcação da correta jornada de trabalho do trabalhador. Possibilitou, ainda, a pré-assinalação do período de intervalo e a utilização do ponto por exceção.

No tocante ao Livro de Inspeção do Trabalho, previsto no artigo 628, § 1º, o decreto regula a migração para a forma eletrônica, através do eLit, com o intuito de ampliar sua funcionalidade englobando também consultas a legislação trabalhista, avaliação de riscos quanto a segurança do trabalho, além de facilitar o pagamento de multas e emissão de certidões e cientificar as empresas quanto aos atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista, podendo a empresa, ainda, apresentar defesa e recurso de forma eletrônica nos autos desses processos.

Com relação ao vale-transporte, o decreto deixou claro a possibilidade de pagamento em dinheiro apenas aos empregados domésticos, bem como que para os demais empregados, a utilização deverá ser restrita ao pagamento de transporte público coletivo e não para o serviço de transporte privado, bem como que o transporte deve ser fornecido para todo o percurso do trabalhador.

Ou seja, o vale-transporte não poderá ser utilizado para ressarcimento do empregado que necessitar se deslocar até a empresa ou retornar para sua residência por meio de transporte público individual como Uber, táxi e outros aplicativos, devendo estes valores serem ressarcidos em folha de pagamento.

O decreto traz também, novas regras para o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, regulamentado pela Lei 6.321/76, e tem por objetivo incentivar as empresas a cuidarem da saúde nutricional de seus empregados: (i) benefícios concedidos igualmente a todos trabalhadores; (ii) Previsão de programa de promoção e monitoramento da saúde e segurança alimentar dos trabalhadores; (iii) pagamento de vale refeição/alimentação em arranjos de pagamento aberto ou fechado; (iv) proibição de deságio na contratação de vale refeição ou alimentação; e, (v) portabilidade facultativa.

Além de exigir que as empresas beneficiárias do PAT concedam o mesmo valor para todos seus funcionários, deverá haver a contratação de profissional habilitado em nutrição para figurar como responsável técnico do PAT.

No caso de fornecimento de serviços de alimentação, o Decreto estabelece que as empresas beneficiárias do PAT devem monitorar a segurança alimentar e nutricional dos seus empregados, devendo, para tanto, ser observado ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Saúde.

Nos termos do decreto há proibição quanto a aplicação de deságio ou desconto sobre o valor contratado para o fornecimento de alimentação ao trabalhador ou o fornecimento de meio para aquisição de alimentação.

Da mesma forma estipulou novas limitações ao montante dedutível a título de PAT, sendo elas:

  • Dedução cabível apenas em relação aos valores gastos com trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, caso seja fornecido serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva;
  • Dedução passa a abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.

Outro ponto importante é a ratificação de que os recursos repassados ao trabalhador em conta de pagamentos para utilização no âmbito do PAT não podem ser sacados, sendo a exceção apenas em caso de rescisão contratual, na forma do inciso III do art. 174.

Ainda, com relação a segurança do trabalho, o tema abordado foi com relação ao certificado de aprovação do equipamento de proteção individual. Nesse ponto, a preocupação foi a de proteger os trabalhadores, tendo em vista que os equipamentos de proteção individual somente poderão ser comercializados se possuírem o certificado de aprovação, o qual deverá ser emitido pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência

O decreto também regulamenta o recebimento de denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização por meio de canais eletrônicos, garantindo a confidencialidade, tudo com o intuito de que o planejamento da inspeção do trabalho atue de forma estratégica para prevenir acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e minimizar irregularidade trabalhistas.

Ainda no tocante ao tema saúde e segurança, o decreto trata das diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, visando a desburocratização e simplificação das diretrizes existentes para que sejam implementadas de maneira sustentável pelos empregadores, no intuito de buscar um equilíbrio entre a proteção da saúde dos trabalhadores e a livre iniciativa, priorizando situações de alto risco ocupacional e de acidentes graves.

Foram reiterados ainda artigos outrora abordados na Lei 6.019/74 que se referem à terceirização de serviços, sendo ressaltado que somente será reconhecido o vínculo empregatício entre o empregado da prestadora de serviços com a tomadora quando for evidenciada fraude trabalhista, de modo que, caso a fraude não seja constatada, a discussão será apenas e tão somente contra a prestadora de serviços.

A fim de elucidar dois temas comumente confundidos, o decreto preocupou-se em distinguir de forma mais clara e objetiva – cumprindo sua missão – entre trabalho terceirizado e trabalho temporário, estabelecendo ainda, os direitos e deveres dos empregados temporários, seus empregadores e tomadores de serviços.

Ainda, é importante mencionar que o decreto entrou em vigor no dia 12 de dezembro, a exceção dos artigos 174, 177 e 182, que terão vigência após 18 meses da data de sua publicação, ocorrida em 11 de novembro de 2021.

Por fim, é altamente recomendável que as empresas busquem assessoria jurídica para a correta aplicação da legislação, assessoria esta que o Marcos Martins Advogados está apto e preparado para oferecer.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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