Gabriela de Ávila Machado
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Foi publicado em 13/11/2020, no Diário Oficial da União, o Decreto nº. 10.543, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e o art. 5º da Lei nº 14.063, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Em seu texto, prevê três níveis mínimos para a assinatura eletrônica nos diversos atos da administração pública federal: (i) assinatura simples; (ii) assinatura eletrônica avançada; e a (iii) assinatura eletrônica qualificada.
Os níveis buscam garantir maior proteção aos documentos, a depender de sua natureza e dos serviços que oferecem, conforme Carta de Serviços ao Usuário de cada entidade. Contudo, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública, a utilização da assinatura simples também será admitida para diversas outras situações.
Ainda, o Decreto atribui aos usuários uma série de responsabilidades quanto a segurança das informações dos documentos assinados eletronicamente, assim como a guarda, o sigilo e correta utilização das credenciais de acesso e seus dispositivos físicos e de autenticação.
Além disso, estarão incumbidos de comunicar às autoridades competentes sobre os usos indevidos destas ferramentas, caso em que a Administração tomará as providências disciplinares de suspensão dos meios de acesso das assinaturas comprometidas.