Muito vem sendo falado a respeito da possível necessidade de justificativa para as demissões feitas por iniciativa e conveniência do empregador, além da possibilidade de extinção da demissão sem justa causa.
Após nova regra estabelecida pela presidente do STF, Rosa Weber, os julgamentos interrompidos e com pedido de vista, devem retornar para pauta em até 90 dias úteis, ou seja, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, que chegou ao Supremo em 1997, que questiona a decisão do ex-presidente, Fernando Henrique Cardoso, de retirar o Brasil da convenção 158 da OIT, que estabelece a necessidade de justificativa para as demissões feitas, deverá ser julgada.
Na prática, se derrubado o veto presidencial da época, a convenção voltará a vigorar, ou seja, possivelmente, a demissão unilateral, sem justa causa, por meio do empregador, deverá ter “causa justificada”, seja de ordem econômica, técnica ou mesmo de desempenho, por exemplo.
Importa dizer que a demissão “sem justa causa” ou demissão unilateral, regularmente prevista na nossa constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não deixará de existir mesmo se derrubado o veto presidencial, mas o empregador necessitaria evidenciar o motivo do desligamento, o que não necessariamente fundamentaria uma justa causa.
Sendo assim, ainda que possivelmente exista a necessidade de uma causa justificada para demissão unilateral, esta não irá alterar a modalidade do desligamento, nem os direitos já previstos aos funcionários, como por exemplo, o seguro-desemprego, ou mesmo a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, até pelo fato da demissão por justa causa já estar regulada pelo artigo 482 da CLT, com rol taxativo.
Todavia, entre tantas especulações, não há nada sedimentado, pois ainda que a revogação da convenção 158 da OIT seja julgada inconstitucional, para que não se crie inseguranças jurídicas, a sua aplicação possivelmente será condicionada a modulações, que só virão com o julgamento do STF, que deve acontecer ainda no primeiro semestre deste ano.