Empresas em recuperação judicial estão dispensadas de recolher o depósito recursal? O Brasil vive um período de grande aumento de recuperações judiciais que, segundo estudo da Serasa Experian, cresceram 71%, totalizando 1.014 no primeiro semestre de 2024 em comparação com o mesmo período do ano passado. As micros e pequenas empresas foram as que mais recorreram a esse mecanismo, registrando 713 pedidos.
Diante deste cenário, vale lembrar que empresas em recuperação judicial (bem como beneficiários da justiça gratuita e entidades filantrópicas) estão isentas da despesa por força da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o parágrafo 10 ao artigo 899 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Desde o último 1 de agosto, o valor dos depósitos recursais, que é atualizado anualmente, varia de R$ 13.133,46 a R$ 26.266,92, a depender da espécie de recurso manejado.
Na prática, segundo a Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), o depósito recursal é exigido a cada novo recurso (Ordinário, de Revista, Agravo de Instrumento e Embargos) como requisito de admissibilidade para a sua análise pela instância superior.
Quando o volume atinge o teto da condenação atribuída pela sentença ou acórdão, não é exigido mais nenhum outro depósito. Contudo, se o valor for elevado, será necessária a complementação da garantia. Por outro lado, os montantes recolhidos serão utilizados para abater o constatado em uma execução futura.
Diante disso, antes da Reforma Trabalhista de 2017, não havia hipótese de isenção de depósito recursal às empresas em recuperação judicial, benefício que se limitava apenas às custas processuais. Agora, as empresas em recuperação judicial passam a não ter a obrigatoriedade do recolhimento, podendo se insurgir contra sentenças ou acórdãos sem precisar realizar o pagamento antecipado da condenação. É possível, até mesmo, discutir a possibilidade de levantamento dos depósitos realizados à revelia do entendimento em questão.
Abre-se aqui um parêntese para destacar que a isenção se refere ao depósito recursal, permanecendo a obrigação ao recolhimento das custas processuais, salvo se constatada hipótese de gratuidade de justiça, mediante a demonstração inequívoca de incapacidade econômica.
Uma das principais razões para essa medida é a continuidade da empresa, já que o volume de depósitos recursais pode inviabilizar o pagamento dos credores habilitados e até levar a empresa à falência. Além disso, é fundamental para o procedimento legal de adimplemento dos créditos que deverão ser alvo de habilitação, incluídos nos quadros de credores e pagos conforme o Plano de Recuperação homologado ou de execução perante o Juízo Cível.
Para que se utilize da prerrogativa de isenção, basta que a empresa comprove sua situação, incluindo ao processo trabalhista a sentença que deferiu a recuperação judicial e o número do processo, uma vez que não há previsão legal definindo quais os documentos necessários para comprovação da recuperação judicial.