Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Tribunal Regional da 4ª Região, firmou entendimento de que, empresa que desiste da contratação de candidato, mesmo após a realização de exame médico admissional, não tem a obrigação de indenizar o trabalhador, quando não configurada a ilicitude ou dolo na conduta empresarial.
No presente caso, o trabalhador ingressou com Reclamação Trabalhista requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelo cancelamento da sua contratação, após aprovação em processo seletivo e realização de exame admissional.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo a empresa condenada ao pagamento das indenizações pleiteadas. Contudo, o Tribunal Regional reformou a decisão, por entender que não houve qualquer irregularidade ou ilicitude na decisão da empresa, que não contratou o candidato que participou de processo seletivo.
Isso porque, a contratação de um trabalhador é exercício do poder potestativo do empregador, de modo que a não contratação, por si só, não sendo constatada qualquer ilicitude na conduta da empresa, não é passível de indenização, ainda que gere expectativa de contratação pelo candidato que realizou o exame admissional.
Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência laboral, ao entender que a mera participação em processo seletivo e a realização de exame admissional não assegura ao trabalhador a sua contratação e tampouco dá ensejo a indenização por dano moral, em razão da não efetivação, uma vez que a realização do exame médico admissional não significa aprovação em processo seletivo, assim como a não contratação não significa quebra do contrato pela empresa.