Em recente decisão[1], a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu , em casos excepcionais, é possível penhorar salários de devedores para o pagamento de dívida não alimentar. No caso concreto, o Ministro Relator, João Otávio de Noronha, determinou a aferição do valor necessário para que o devedor consiga financiar seu custo de vida.
Desta forma, essa nova decisão flexibilizou a impenhorabilidade salarial, isto quer dizer, na prática essa relativização poderá ser realizada em casos semelhantes com impacto em devedores de um modo geral, sendo possível a autorização da penhora salarial de verba inferior a 50 salários-mínimos.
O Ministro Noronha orientou-se pela teoria do mínimo existencial “admitindo a penhora da parte salarial excedente ao que pode caracterizar como notadamente alimentar”. Segundo o Ministro relator, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e afirmou que o caso concreto não se encaixava na exceção fixada pela jurisprudência do STJ.
Ademais, o Ministro relator ainda ponderou que “Mediante o emprego dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, penso que a fiscalização desse limite de 50 salários-mínimos [prevista na lei] merece críticas na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira tomando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor de sua família.”
Com esse fundamento, ele deu provimento aos Embargos de Divergência para a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Sendo assim, com esse novo entendimento, há um precedente que poderá ser aplicado em casos análogos a fim de possibilitar a penhora do salário em casos em que não seja encontrado bens, sendo uma medida judicial excepcional que poderá causar impactos nos processos de execução país à fora.
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[1] EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8)