DIRBI: tudo o que você precisa saber sobre a nova declaração tributária

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A partir de julho de 2024, as empresas terão que apresentar mensalmente a declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Essa declaração deve ser feita pela matriz da empresa e tem como objetivo informar os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que a organização deixou de recolher devido à concessão de incentivos tributários.

Introduzida pela IN RFB nº 2198/2024, essa obrigação é destinada a toda pessoa jurídica, incluindo aquelas equiparadas, imunes ou isentas, consórcios que atuem em nome próprio, sendo dispensados do cumprimento os microempreendedores individuais e as empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo se, neste último caso, a empresa optante pelo Simples estiver sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Confira os incentivos fiscais que precisam ser informados na DIRBI:

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Prazos

A entrega da DIRBI será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024. A entrega da DIRBI para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024 ocorreu até o dia 20 de julho de 2024.

Depois disso, a transmissão deve ser feita mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Os benefícios relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser informados nos seguintes prazos:

  • Para períodos de apuração trimestrais: na declaração do mês de encerramento do trimestre;
  • Para períodos de apuração anuais: na declaração do mês de dezembro.

A declaração será feita em formulários específicos do e-CAC, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil, sendo obrigatória a assinatura digital mediante a utilização de certificado digital.

Penalidades por atraso ou omissão

A empresa que deixar de declarar ou apresentar a DIRBI em atraso estará sujeita ao pagamento de penalidades que variam conforme a receita bruta da organização, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$1.000.000,00;
  • 1% sobre a receita bruta de R$1.000.000,01 até R$10.000.000,00; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$10.000.000,00.

Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independente das penalidades fixadas em percentuais.

Nossa equipe tributária fica à disposição para garantir que suas operações estejam em conformidade com o estabelecido na lei.

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Foto João Victor Murcia

João Victor Murcia

Advogados

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