Rubens Carnelos
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados
A sentença arbitral poderá ser impugnada pelo manejo da ação anulatória, prevista no art. 32 da Lei 9.307/96, ou, se já estiver em curso execução judicial da sentença arbitral, pela impugnação ao seu cumprimento, nos termos do art. 525 do CPC.
Como o ajuizamento da ação anulatória está submetido ao prazo de 90 dias, a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral, dúvidas surgiram a respeito da possibilidade de, vencido esse prazo, serem alegadas às matérias contidas no art. 32 da Lei de Arbitragem na impugnação prevista no art. 525 do CPC[1].
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.928.951-TO (2021/0085653-8), reconheceu que, vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença, a parte não poderá suscitar as hipóteses previstas no art. 32 da Lei 9.307/96 pela via da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com esse entendimento, o STJ reconheceu a decadência do direito de um executado suscitar os vícios que maculam o juízo arbitral de anulabilidade, de modo que, escoado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no art. 525, § 1º, do CPC.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento a este assunto e preparado para prestar assessoria jurídica qualificada aos seus clientes.
[1] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação.