Heloisa de Alencar Santos
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Foi decidido pela Justiça do Trabalho em primeira instância, que empregado com deficiência dispensado sem justa causa durante o período de pandemia, tem direito a ser reintegrado ao emprego, o que protege o trabalhador contra a demissão arbitrária.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaú, interior de São Paulo, decidiu pela reintegração do empregado com deficiência dispensado durante a pandemia, tendo em vista a vedação expressa da Lei 14.020/20 em seu artigo 17, inciso V que proíbe expressamente a dispensa dessa classe durante o estado de calamidade pública por conta da pandemia.
A empresa havia dispensado o trabalhador, contratado para preenchimento de cotas previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, antes de entrar em vigor a Lei 14.020/20, que foi publicada no curso do aviso prévio, entendendo a 2ª Vara do Trabalho de Jaú pela aplicação da previsão do artigo 17, inciso V, não sendo necessário que o contrato de trabalho esteja ativo para que o trabalhador portador de deficiência seja beneficiado com a vedação de dispensa enquanto perdurar a pandemia.
A estabilidade temporária em decorrência da pandemia, protege da demissão arbitrária, inclusive os trabalhadores portadores de deficiência que estejam cumprindo o aviso prévio, com esse entendimento a 2ª Vara do Trabalho de Jaú deferiu o pedido de reintegração feito pelo trabalhador, determinando que este retornasse às suas atividades na empresa ré.