DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Diego Henrique Gonçalves
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados 

Na Justiça do Trabalho não há qualquer previsão legal que obrigue as partes a realizarem depósitos prévios para realização de perícias. Todavia, a prática forense cada vez mais adota essa conduta.

Ocorre que esse tipo de determinação corriqueira das primeiras instâncias desta Justiça Especializadas já foi tida como ilegal pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho que positivou a Orientação Jurisprudencial n° 98  (SDI II). Essa O.J, além de declarar a ilegalidade na exigência do depósito prévio, também permitiu o cabimento de Mandado de Segurança que vise a realização de pericia sem qualquer pagamento antecipado, in verbis:

98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) – DJ 22.08.2005
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Respalda-se a ilegalidade supracitada no texto do artigo 790-B da CLT que declara que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”

Por sua vez, a Instrução Normativa n° 27 do TST, em seu artigo 6°, repete o texto acima citado, acrescendo uma importante informação em seu parágrafo único, que assim dispõe: “Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego”.

Logo, conclui-se que o pagamento dos honorários periciais, em regra, sempre serão suportados pela parte sucumbente no objeto da pericia, ficando facultado apenas ao Juiz a determinação de antecipação deste valor ou parte dele desde que a relação da lide seja diversa da relação de Emprego.

A determinação judicial que não observa tais condições pode ser atacada por meio de mandado de segurança, conforme a citada Orientação Jurisprudencial no. 98 seguida pelos nossos tribunais, como se observa pelas decisão abaixo:

“Depósito prévio de honorários periciais. Ofensa a direito líquido e certo. A legislação trabalhista não condiciona a realização da perícia ao depósito prévio dos honorários. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade da verba honorária é da parte sucumbente no objeto da perícia. Tal definição induz à conclusão de que o respectivo pagamento é posterior à realização do trabalho técnico. O parágrafo único, do artigo 6º, da Instrução Normativa 27/2005 do TST, veda a exigência do depósito prévio “nas lides decorrentes da relação de emprego”. Tal entendimento já está sumulado na Colenda Corte Superior Trabalhista, conforme a OJ 98 da SDI-II.” (TRT-2 – MS: 7438008120125020000 SP 07438008120125020000, Relator: SERGIO WINNIK, Data de Julgamento: 23/04/2013, SDI TURMA, Data de Publicação: 09/05/2013)

Todavia, em que pese a clareza da lei e da jurisprudência nesse sentido sobre o assunto, há dois entendimentos contrários que defendem a possibilidade de determinação de depósito de honorários prévios ainda que a relação dos autos seja de emprego.

O primeiro se sustenta no princípio da aptidão da prova, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem tenha mais condições de produzi-las. Extrai-se deste principio que sempre caberá a reclamada provar que a sua atividade não seja insalubre, perigosa ou nociva à saúde do trabalhador. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – LEGALIDADE – PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA OU DA JUSTA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova é de quem alega (art. 818 da CLT), mas esta regra não é absoluta, pois vige o princípio da aptidão para a prova ou da justa distribuição do ônus probatório, segundo o qual o ônus probatório incumbe a quem tenha melhor condição de produzi-la. Logo quando a atividade está enquadrada na portaria 3.214 do MTE entre as insalubres ou perigosas, cabe a empresa provar o contrário. Portanto, não vejo ilegalidade nem abuso de poder no ato hostilizado.(TRT-22 – MS: 124201000022005 PI 00124-2010-000-22-00-5, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 28/07/2010, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 18/8/2010)

Outro entendimento que sustenta a legalidade no depósito prévio de honorários, respalda-se na ideia de que a Orientação Jurisprudencial n° 98 somente se aplica quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, seja empregado ou empregador. Ausente a condição do beneficio, é legal a exigência prévia do aludido depósito. Esse entendimento foi o que prevaleceu no julgamento do Mandado de Segurança nº 00482-2009-000-05-00-7-MS julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Neste julgado, a Ilustríssima Desembargadora Relatora, Margareth Rodrigues Costa declarou ilegal a determinação judicial proferida pelo Juiz de primeiro grau que obrigou o depósito destes valores previamente. Todavia, o entendimento que prevaleceu foi o do Ilustríssimo Desembargador Edilton Meirelles que assim decidiu:

“É certo que da interpretação gramatical do enunciado da OJ n. 98 da SDI do TST se pode chegar à conclusão que a exigência do depósito prévio para custeio dos honorários periciais é incompatível com o processo do trabalho em qualquer hipótese. Contudo, numa interpretação teleológica, podemos, em verdade, concluir que tal entendimento parte do pressuposto de que o requerente da prova pericial ou a quem incumbe o ônus de arcar antecipadamente pelo depósito de custeio seja a parte beneficiária de assistência gratuita ou ainda o trabalhador mesmo não beneficiário dessa vantagem processual. Isso porque não se mostra em nada incompatível com o processo do trabalho se exigir do empregador não beneficiário da justiça gratuita a realização do depósito prévio para realização da prova pericial. Tal exigência, aliás, segue o mesmo fio condutor da exigência do depósito recursal, no qual a empresa, antecipadamente, quando da interposição do recurso, adianta verba em garantia da futura execução. E para tanto basta se perguntar, será que é incompatível com a demanda trabalhista exigir de um grande banco a realização do depósito prévio para custeio dos honorários periciais? Óbvio que não, já que tal medida em nada cria um obstáculo à prestação jurisdicional em sua substância. Parece-nos, pois, que a exigência do depósito prévio somente se mostra incompatível com o processo do trabalho quando o mesmo se faz em relação à pessoa do trabalhador, dada a sua condição débil na relação de direito material, com reflexos no processo. Já do ponto de vista da empresa-reclamada, nada justifica a não exigência do depósito prévio, inexistindo a incompatibilidade com o processo do trabalho” (grifo nosso).

Por todo o exposto, conclui-se que a exigência de depósito prévio a titulo de honorários carece de respaldo legal expresso e, ainda, afronta diversos dispositivos legais tais como o artigo 790-B da CLT e o artigo 6° da Instrução Normativa 27 do TST. Entretanto, a jurisprudência vem encontrando meios de sustentar a legalidade destas determinações a fim de permitir que os peritos possam ter acessos a valores logo no início do processo, podendo, desta forma, cobrir despesas iniciais para a realização da perícia.

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