Zuleika Hajli
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Não bastassem os diversos desafios a que são submetidos os empresários no Brasil, em parte pela tendência da Lei Trabalhista, em parte pela interpretação e aplicação da Lei pela Justiça do Trabalho, mais um começa a tomar corpo nos Tribunais do Trabalho: trata-se da condenação por dumping social. A construção não tem um assento legal explícito, mas advém de uma interpretação judicial, baseada em conceitos e normas de outros ramos do Direito.

O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Empresarial para rotular a conduta do Empresário que, com intuito de controlar o mercado ou elevar barreiras de entrada à concorrência, vende grande quantidade de mercadorias a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado, causando um sério desequilíbrio concorrencial, inclusive com a eventual quebra de concorrentes não capitalizados para enfrentar a situação extraordinária. A Justiça do Trabalho, por analogia, considera que empresas que buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados cometem dumping social, que se caracteriza pela

[…] conduta reincidente de empresas que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços. (Secretaria de Comunicação Social do TST, 2013)[1]

Segundo a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas), o dumping social caracteriza-se pelas

agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas que geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.[2]

Tal prática favorece empresas que não observam a legislação trabalhista em detrimento daquelas que cumprem as regras impostas pela CLT e demais legislação vigente, aplicável ao direito do trabalho. Como consequência, a empresa inadimplente com as obrigações laborais acaba se favorecendo, pois gasta menos com o pagamento das obrigações legalmente impostas. O fato é que o descumprimento da legislação barateia seus produtos, gerando assim uma concorrência desleal em face das outras empresas. (CHAVES, 2010)[3]

O dumping social pode ser causado pelo descumprimento reiterado da legislação trabalhista, tais como o descumprimento de jornada de trabalho, a inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, atos antissindicais, reiteradas reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos, entre outras. Atualmente, algumas empresas vêm sendo responsabilizadas, em reclamações trabalhistas, pelos danos sociais praticados aos trabalhadores.

Em vista das recentes decisões há a necessidade de se difundir o que é o dumping no âmbito trabalhista, o qual visa punir os empregadores que insistem em desrespeitar direitos dos empregados com o fim de crescimento econômico e concorrência desleal. O assunto ainda é pouco conhecido pelos operadores do direito e profissionais de Recursos Humanos, mas a tendência é que comece a ser divulgado e pleiteado, da mesma forma como ocorreu com o dano moral anos atrás.

Importante salientar que no âmbito trabalhista, empresas que praticam o dumping social estão, em verdade, precarizando as relações sociais em virtude das reiteradas agressões aos direitos trabalhistas. Tal prática gera um dano à sociedade na medida em que o ato ilícito perpetrado causa danos não apenas aos seus empregados, mas também a empregadores que cumprem com seus deveres trabalhistas, pois eles acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal. Com a constatação da prática ilícita e do dano, surge o dever de reparar os ofendidos.

Importante esclarecer que não existe um parâmetro definido para a fixação do dano moral. O que vem ocorrendo é a análise por parte do magistrado de todos os fatos e fundamentos do suposto dano moral e assim, arbitrar um valor para a condenação que seja coerente com os fatos envolvidos. em cada caso concreto.

Quem poderá pleitear essa reparação?

De acordo com artigo veiculado no site Migalhas, em 26 de março de 2015,

Em regra, não é permitido o pagamento de indenização por dano social através de reclamações trabalhistas individuais, dependendo, portanto, da intervenção de uma entidade sindical que pretende a reparação dos direitos dos empregados de sua classe. Contudo, alguns magistrados entendem que o dano social poderá ser reparado de forma individual. (NAMURA, 2015)[4]

Outro aspecto que deve ser analisado é que, normalmente, sequer existe pedido formulado pelo autor da ação quanto ao dumping social. Não obstante, há juízes que julgam fora dos pedidos ação em que foi proposta a ação (julgamento extra petita) e condenam a empresa pela prática de dumping social sem ao menos respeitar o direito de defesa das empresas. Nesse tipo de situação, há violação direta a artigo Constitucional (art. 5º, LIV e LV), pois, por não ter sido pleiteada a indenização por dumping social, as empresas sequer podem se defender dessa alegação, atingindo seus direitos de ampla defesa e de contraditório.

Esse posicionamento já está consolidado no TST em precedentes importantes:

INDENIZAÇÃO POR “DUMPING SOCIAL” DEFERIDA DE OFÍCIO – JULGAMENTO “EXTRA PETITA” – ARTS. 128 E 460 DO CPC. 1. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, ou conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Interpretação dos arts. 128 e 460 do CPC. 2. Na hipótese, o Regional condenou a Atento Brasil Reclamada, entre outras verbas, ao pagamento de indenização decorrente de “dumping social”, sem que tal pleito constasse na inicial. 3. Dessa forma, verifica-se que o acórdão guerreado extrapolou os limites em que a lide foi proposta, tendo conhecido de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, o que afrontou os arts. 128 e 460 do CPC. (TST, 7ª Turma, PROCESSO Nº TST-RR-78200-58.2009.5.04.0005, Relator Ives Gandra Martins Filho, grifo do autor).

É de suma importância que a empresa esteja atenta aos atos por ela praticados e às reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos.

O empresário poderá estar, segundo nossos Tribunais Regionais do Trabalho, praticando dumping social sem ao menos ter conhecimento disto. A consequência financeira poderá ser prejudicial, pois o valor pode ser arbitrado pelo magistrado sem qualquer parâmetro. (NAMURA, 2015)[5]

O Escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.

[1] SECRETARIA de Comunicação Social. Dumping social – indenização deve ser requerida pelo ofendido. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dumping-social-indenizacao-deve-ser-requerida-pelo-ofendido.>. Acesso em: 30 jun. 2017.
[2] ANAMATRA. Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Disponível em: < https://www.anamatra.org.br/>. Acesso em: 30 jun. 2017.
[3] CHAVES, Maria Cláudia Gomes. Dumping social como fator de precarização das relações de trabalho. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 78, jul. 2010. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8087&revista_caderno=25 >. Acesso em: 30 jun. 2017.
[4] NAMURA, José Roberto. “Dumping Social” – Uma prática desconhecida pelas empresas. Migalhas, 2015. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2017.
[5] NAMURA, José Roberto. “Dumping Social” – Uma prática desconhecida pelas empresas. Migalhas, 2015. Disponível em: . Acesso em: 30 jun. 2017.

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