Aline Cavalcante de Souza Sanches
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Recurso Especial nº 1818926/DF (2019/0154861-7), analisando a seguinte controvérsia: é admissível a alienação judicial da integralidade de um imóvel indivisível, mesmo que o devedor só seja proprietário de uma fração do bem?
O entendimento fixado no acordão proferido foi o de que sim, é permitida a alienação integral de um imóvel, mesmo que o devedor seja detentor apenas de uma parcela, desde que seja garantido ao coproprietário não integrante do processo a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, que será ressarcido em dinheiro.
A decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, havia rejeitado o pedido formulado pelo credor, para que fosse levado a leilão judicial a integralidade do imóvel, cuja executada era detentora de uma quota-parte de apenas 50% (cinquenta por cento).
A tese anteriormente fixada, era no sentido de que deveria ser preservada a fração do coproprietário que não figura como devedor, diante da indivisibilidade do imóvel, sendo possível a expropriação apenas da quota-parte efetivamente de titularidade da parte executada.
Ou seja, seria levada ao praceamento apenas a metade do imóvel de propriedade do devedor.
Entretanto, a Ministra Relatora, afastou essa posição, definindo que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, é admitida a alienação integral de imóvel indivisível, sempre que houver copropriedade, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua quota.
Referido dispositivo legal prevê em sua redação: “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”
Assim, o terceiro que não figura como devedor, nem responsável pelo pagamento do débito, terá assegurado o recebimento do montante em dinheiro correspondente a sua fração de propriedade no imóvel, não podendo este ser menor que o valor de avaliação, proporcional a sua parte.
Além disso, o coproprietário diverso do devedor, terá o direito de preferencia na aquisição do imóvel, nos ditames preconizados pelo artigo 843, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
O acordão fixou ainda que tais direitos do coproprietário são assegurados independente de manifestação, asseverando que “a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou dispensável, na medida em que a lei lhes confere proteção automática, tanto pela preferência na arrematação do bem, como pela preservação integral do seu patrimônio, se convertido em dinheiro.”
Em que pese sejam asseguradas tais garantias, o parecer exarado no julgamento é de que a existência de copropriedade não obsta a alienação integral do bem, que poderá ser submetido a um leilão judicial, independentemente da vontade do outro possuidor.
Portanto, a existência de copropriedade, não afasta a possibilidade de alienação judicial integral do bem indivisível, por débito de apenas um dos condôminos, ressalvados aos demais o recebimento do valor de avaliação de sua quota parte.
O escritório Marcos Martins Advogados está à disposição para propor soluções jurídicas para processos executivos, mediante a aplicação dos mais recentes entendimentos dos Tribunais Superiores.