Efeitos do depósito judicial: mudança do STJ provoca insegurança e incerteza

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Consultor do escritório Marcos Martins Advogados

O Judiciário tem sido frequentemente acusado de provocar incerteza e insegurança jurídica no funcionamento do mercado empresarial, com a deflagração de externalidades negativas e de efeitos de segunda ordem. O caso abaixo é prova dessa asserção.

A matéria encontra-se no âmbito do Tema 677, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão:

Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

Cenário 1 – Súmula STJ 179

“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

Dessa forma, uma vez efetuado o depósito judicial pelo devedor, cessava a contagem de juros e correção da dívida. Portanto, o banco remunerava o credor.

Cenário 2 – Aplicação do Código Civil pelo STJ em 2014

Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Tratava-se, portanto de duas alternativas que podiam ser escolhidas pelo devedor: (i) dar garantias não financeiras (fiança, seguro, imóveis, valores mobiliários etc.). Neste caso não era onerado o caixa da empresa, por outro lado, o devedor ficava sujeito aos juros da dívida; e (ii) efetuar o depósito de dinheiro, decorrendo que não ficava sujeito a juros, mas o caixa ficava esterilizado pelo período da ação judicial, que poderia ser muito longo.

Cenário 3 – Perspectiva atual

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

Fica prejudicado o depósito em dinheiro, pois, além de esterilizar o caixa, conforme acima, os juros não ficam sustados, mas tão somente eles serão abatidos do valor final da dívida. Além disso, observa-se o problema do afastamento da mora do devedor – sem tutela legal específica – tornando-se essencial que na publicação da decisão acima o STJ defina o que é fazer o pagamento ou garantir a dívida para a finalidade da mora.

Veja-se que as empresas no passado escolheram eventualmente a realização de depósitos na presença de uma orientação clara, existente no momento de suas decisões. Essa mudança na visão do STJ provocará a necessidade da correção das dívidas nos balanços das empresas, que se tinham como quitadas. Não somente isso, naquele mesmo passado, se a situação fosse a dessa segunda visão do STJ, as empresas poderiam ter repensado se teria sido ou não o caso da decisão de ajuizar ações, discutir execuções ou efetuar depósitos.

Um exemplo dessa mudança de orientação. Na revisão dos balanços efeitos danosos serão causados, podendo até mesmo atingir o pagamento de dividendos a acionistas das sociedades que assim fizerem, diante da certa redução dos lucros dos exercícios afetados.

Como o julgamento não terminou, diante de uma divisão dos ministros que dele participaram, o STJ poderia adotar medidas que venham a mitigar os efeitos negativos causados às empresas, sem contar com a orientação de buscar solução adequada e justa perante o STF, tendo em vista ter sido aferrada a segurança jurídica que deve ser mantida a todo o custo.

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