Aline Cavalcante de Souza Sanches
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em 23 de janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, que altera e inclui diversas disposições na Lei nº 11.101/2005, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
A emenda em questão trouxe inúmeras modificações visando à modernização dos procedimentos de reestruturação das empresas em crise, as quais envolvem diversas esferas do direito, especialmente, tributário e trabalhista.
Uma das principais mudanças consagradas pela legislação, no que diz respeito ao procedimento de recuperação judicial, consta de seu artigo 6º, incisos I, II e III, onde foi consolidado entendimento que vinha sendo aplicado pela jurisprudência, para proteção do patrimônio da empresa recuperanda.
Os incisos I e II, do citado artigo, determinam que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como consequência a suspensão do curso da prescrição das obrigações concursais, das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive, daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Já o inciso III define a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Aqui já se verifica relevante modificação, em relação ao que vinha sendo aplicado pela jurisprudência com base na Lei nº 11.101/05, tendo em vista que o novo dispositivo legal limitou a suspensão da prescrição e das execuções, bem como a proibição de constrições, aos créditos concursais, prosseguindo normalmente quanto aqueles não sujeitos ao processo recuperacional.
Alterando ainda mais o entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios, a emenda trazida pela Lei nº 14.112/2020 definiu, no parágrafo 4ª-A, inciso II, do artigo 6º, que todas as garantias acima delineadas somente perdurarão durante o denominado stay period, que antes se aplicava somente em relação à prescrição e suspensão das execuções, estendendo o prazo para a vedação de realização de penhoras.
O stay period consiste no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados após o deferimento d processamento do pedido de recuperação judicial, em que as empresas em crise gozam da suspensão da prescrição e das execuções que tramitam em seu desfavor e, agora, incluído o benefício de vedação da realização de atos de constrição patrimonial neste prazo.
Até então, a proibição de realização de atos constritivos em face das empresas em recuperação judicial, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não estava sujeita a este prazo, perdurando durante todo o processo de reestruturação, além disso, tal vedação englobava credores concursais e extraconcursais.
Contudo, a nova lei inovou ao restringir as medidas aos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, autorizando que os credores extraconcursais prossigam com seus processos executórios em face da devedora, inclusive, com a realização de penhoras.
Por fim, a legislação também definiu a possibilidade de prolongamento do stay period, tido como improrrogável na Lei nº 11.101/2005, por mais 180 (cento e oitenta) dias, desde que não verificada desídia da recuperanda, autorizando, assim, que as proteções perdurem por um ano no total.
A recente Lei nº 14.112/2020 trouxe grandes alterações aos processos de recuperação judicial, especialmente quanto à limitação e melhor delineamento das garantias conferidas à empresa em recuperação judicial, visando equilibrar a proteção ao devedor com os direitos dos credores, sendo que suas disposições ainda serão interpretadas pela jurisprudência, para atender ao princípio da preservação das sociedades em crise.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento à aplicação que será consagrada pelos Tribunais Superiores à nova Lei nº 14.112/2020, para conferir a melhor alternativa à restruturação da empresa via recuperação judicial e extrajudicial, bem como possibilitar a satisfação dos créditos em face de tais sociedades.