Empregado que não comprovou vínculo entre contágio do Covid-19 e emprego não será indenizado

Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Empregado que ajuizou ação trabalhista visando o recebimento de indenização por suposta contaminação com a COVID-19 teve o seu pedido rejeitado por não comprovar que o contágio foi decorrente das atividades desenvolvidas na empresa.

Na Reclamação Trabalhista, o empregado alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, já que no setor onde laborava era considerado predisposto ao contágio e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenções adequadas, pleiteando assim, danos morais. Ainda, relatou também que o contágio ocorreu em maio do ano passado, sendo que o empregado ficou afastado do trabalho por dois períodos, pedindo demissão quando retornou às atividades.

Todavia, em defesa, a empresa afirmou que o trabalhador não pediu demissão por conta do contágio, mas sim porque tinha sido aprovado em concurso público. Quanto às medidas de prevenção, a empregadora demonstrou que tinha implementado alterações na organização do trabalho, sendo essas medidas reconhecidas pelo MPT e pela Justiça do Trabalho.

A ação foi julgada improcedente uma vez que o trabalhador não comprovou a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas por seu trabalho na empregadora. Ainda, destacou que a empresa já estava tomando medidas de prevenção em relação à pandemia na época da contaminação.

Outro fundamento utilizado pela Magistrada em sentença, foi de que a lei n° 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, “não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu em função de exposição decorrente diretamente do trabalho”[1]. Além disso, destacou que as medidas implantadas foram eficazes contra a prevenção do coronavírus, julgando desfavorável o pleito do Reclamante, não concedendo danos morais.

Quanto a isso, a julgadora ressaltou que houve o reconhecimento pelo MPT quanto ao cumprimento de cerca de 35 medidas de prevenção, em audiência ocorrida em abril de 2020, e que essas medidas foram aprimoradas ao longo do ano, ao mesmo tempo em que outras ações foram solicitadas.

Dessa forma, fica demonstrada que as questões relacionadas ao reconhecimento ou não da COVID-19 como doença ocupacional dependerá das provas apresentadas nos autos e a capacidade das empresas em demonstrar de forma robusta o atendimento às determinações governamentais para prevenção à COVID-19.

Para tanto, é altamente recomendável que as empresas busquem assessoria jurídica para adequação às determinações e correta documentação das informações para apresentação em eventuais fiscalizações e ações, assessoria esta que o Marcos Martins Advogados está apto e preparado para oferecer.

O escritório Marcos Martins Advogados possui equipe de profissionais especialistas e capacitados para oferecer orientação jurídica às empresas para a adoção de soluções estratégicas e direcionadas.

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[1] Informações do Tribunal do Trabalho da 4ª Região

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