Empregador poderá exigir retorno de funcionários aos escritórios

Heloisa de Alencar Santos
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Há muitas dúvidas quanto ao retorno dos empregados que estão atualmente trabalhando em home office às empresas.

Ainda mais agora, que a medida provisória 927 perdeu sua aplicabilidade no dia 30 de julho de 2020, voltando a ser aplicada então as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Fato é, que não há na legislação nenhum dispositivo que gere impedimento à empresa de exigir o retorno de seus funcionários ao trabalho presencial, visto que este está então sujeito às ordens do empregador que podem até mesmo determinar o retorno de funcionários que fazem parte do grupo de risco da Covid-19.

Na prática, o empregador tem usado do bom senso para tomar esse tipo de decisão, visto que se a mesma acarretar algum prejuízo ao empregado, poderá sofrer com ações trabalhistas exigindo reparação do dano causado.

De toda sorte, além de um planejamento estruturado, para que possa haver o retorno desses funcionários à empresa, necessário se faz que o empregador tome medidas de segurança e higiene, medidas essas exigidas pelo Ministério da Economia, antigo Ministério do Trabalho e Emprego, quais sejam, o distanciamento social na empresa, fornecimento de máscaras e de álcool em gel.

É importante dizer que, caso o funcionário note que a empresa para a qual presta serviços não esteja cumprindo corretamente com as normas de higiene e segurança, este poderá denunciar a omissão do empregador para a Secretaria do Trabalho ou para o Ministério Público do Trabalho, visto que é responsabilidade do empregador, manter o saneamento do ambiente laboral, além da possibilidade de tomar as medidas judiciais que entender cabíveis

Da mesma forma, o empregado que retomar suas atividades de forma presencial, estará obrigado a seguir as normas de higiene, podendo ser advertido e até mesmo dispensado por justa causa, se não houver a observância de tais exigências.

Fato é que com o plano de retomada gradual das atividades, empregador e empregado deverão estar em sintonia para definir o melhor para ambos, sendo respeitadas as necessidades da empresa, assim como as necessidades do empregado, ante as peculiaridades do momento que estamos vivendo, sempre visando a conservação da higidez física e mental do empregado e a continuidade do negócio.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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