Amanda Couto
Estagiária do Escritório Marcos Martins Advogados
Empresa que presta atividade de transporte interestadual de passageiros requereu ao Juízo recuperacional que os valores depositados nos autos oriundos de leilões sejam levantados para custeio da operação. Em suas razoes, alega ter sofrido drástica redução de atividades em virtude das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades governamentais. Além disso, apresentou os números relativos à queda de rendimento das atividades e dimensionou os custos necessários para a preservação da operação até o mês de agosto de 2020.
O Juiz responsável pelo processo, autorizou que a empresa utilize de 80% do numerário para custeio de sua operação alegando que “com a sobrevinda de todo o contexto social causado pela pandemia do COVID-19, houve drástica redução do volume de vendas de passagens, em decorrência da diminuição da circulação de passageiros e do fechamento de algumas fronteiras estaduais, permanecendo tal quadro até este momento.”
Ressaltou também que
é preciso adaptar o processo de recuperação judicial ao seu objeto (benefícios sociais da empresa descritos no art. 47 da lei) e aos seus sujeitos (credores que devem discutir os rumos da atividade e o devedor que deve ter a oportunidade de demonstrar a viabilidade da empresa), para que a lei de insolvência consiga ter plena aplicabilidade nesta situação de anormalidade ocasionada pela pandemia do COVID-19.
O Magistrado afirmou ainda que a empresa é uma “estrutura econômica com potencial de recuperação”, o que justifica o deferimento da medida e, assim, evitar a falência da Recuperanda.