Heloisa de Alencar Santos
Advogada do Marcos Martins Advogados
Uma empresa multinacional foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela realização de pesquisa de crédito (SPC e Serasa) de candidatos em processo seletivo.
A investigação foi iniciada por meio de denúncia sigilosa, que resultou no ajuizamento de uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho.
Em primeira instância, a atitude da empresa em consultar o crédito pessoal de candidatos a vagas de emprego foi classificada como abuso de direito, invasão de privacidade e violação da intimidade, sendo condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$100.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Em segunda instância, a condenação foi anulada sob o argumento de que a empresa não pode ser obrigada a ser surpreendida por eventuais práticas ilícitas de seus candidatos e que não haveria justificativa para a condenação por consulta a cadastros de órgãos oficiais que foram criados justamente para esse fim.
No entanto, esse argumento foi considerado equivocado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do acórdão, ministro José Roberto Pimenta, a finalidade dos serviços de proteção ao crédito é proteger os comerciantes e as instituições financeiras e de crédito, o que nada tem a ver com o processo seletivo para preenchimento de vagas de emprego. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho considerou o ato discriminatório, uma vez que devem ser levadas em conta apenas as qualidades e habilidades de cada candidato, não tendo a situação creditícia qualquer relação com tais qualificações, ressaltando que o candidato que procura emprego encontra-se, muitas vezes, em situação econômica frágil, sem meios para subsistir e para cumprir algumas obrigações financeiras previamente assumidas, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo no valor a ser arbitrado pelo Tribunal de origem.